Sexta-feira, Fevereiro 25, 2005

História dos Media

"O texto que se segue é da autoria de Félix Monteiro, que foi convidado pela AJOC a passar para o papel a palestra que ele (Félix Monteiro) proferiu aquando da comemoração dos 50 anos da publicação da revista CLARIDADE. Félix Monteiro retrata de forma sintética os cerca de 150 anos da História da Imprensa em Cabo Verde, que começou com a publicação do Boletim Oficial em 1842. Se o internauta preferir, no entanto, conhecer de forma mais exaustiva a História da Imprensa durante o período da colonização portuguesa, pode sempre consultar o livro de João Nobre de Oliveira - " A Imprensa Cabo-verdiana 1820 - 1975", Edição: Fundação Macau, Setembro 1998".



 O ponto de partida, para a contagem dos cento e cinquenta anos da Imprensa em Cabo Verde, foi a publicação do Boletim Oficial, cujo primeiro número saiu no dia 24 de Agosto de 1842, por sinal na Ilha da Boa Vista, onde então funcionava a sede do governo. Naqueles tempos os governadores fugiam da Praia todos os anos na época das chuvas por causa do paludismo, levando consigo o pessoal necessário para todo o expediente burocrático. Esta a razão por que, tendo chegado a Cabo verde, na época das chuvas, o primeiro impressor, trazendo consigo o material necessário para o seu trabalho, iniciou as suas funções na referida ilha. Para quem nunca tenha tido a oportunidade de consultar, ou mesmo folhar os Boletins Oficiais dessa época, poderá parecer estranho que se fale dessa publicação como ponto de referência da Imprensa, melhor dizendo, do jornalismo em Cabo verde. É que o Boletim, além dos assuntos oficiais, publicava a chamada PARTE NÃO OFICIAL, que funcionava como um autêntico jornal, visto que incluía não só o noticiário resumido de diversas publicações nacionais e estrangeiras, como também produções literárias de autores cabo-verdianos ou residentes em Cabo Verde. Para estimular os leitores da PARTE NÃO OFICIAL do Boletim, que passou a contar com vários colaboradores, o seu preço foi reduzido de 40 para 20 reis cada exemplar avulso, ao mesmo tempo que as mulheres eram convidadas a frequentar as suas páginas, nas quais encontrariam – palavras textuais – “trechos de história, de instrução, ou de recreio moral”. Foi por certo em atenção as suas leitoras que a referida secção inseriu na íntegra as resoluções do Congresso da Mulheres, realizado pouco antes no Estado de Ohio, quando as mulheres americanas, revoltadas contra as discriminações a que estavam sujeitas, declararam solenemente que queriam “os mesmos direitos, leis e protecção para ambos os sexos”. Diga-se de passagem que a injustiça era tal que as mulheres nem sequer podiam matricular-se nas universidades. A primeira mulher que frequentou uma universidade americana teve de falsificar documentos e usar trajes masculinos, fazendo-se passar por homem, aos olhos dos colegas, professores e mais pessoal. De uma notícia depois publicada na mesma secção se vê que também era vedado o ingresso de mulheres nas Escolas Superiores da Grã-Bretanha. Compreende-se assim que tais notícias e outras, reproduzidas de diversos jornais e revistas, suscitassem o mais vivo interesse, da parte dos leitores, que igualmente se procuravam inteirar-se da situação política, nacional e internacional, através dos periódicos que passaram a ser recebidos regularmente em Cabo Verde, destacando-se as colecções facultadas aos sócios dos gabinetes de leitura que entretanto se foram criando em quase todas as ilhas do arquipélago. Assim é que o número de jornais entrados através dos correios em pouco tempo atingiu a casa dos vinte mil por ano. Por volta de 1860, quando o escritor português Tomas Valdez passou pela Ilha de Santiago em viagem de estudo, ele teve a oportunidade de visitar um desses gabinetes de leitura onde – diz ele – “os habitantes e os viajantes podem passar algumas horas agradáveis quer em jogos lícitos quer na leitura de jornais políticos e literários”. Um desses gabinetes de leitura foi aberto na Praia em 1853, com estatuto devidamente aprovado, seguindo-se-lhe vários outros, em quase todas as Ilhas. Paralelamente aos gabinetes de leitura funcionavam grupos musicais e teatrais de bom nível, todos devidamente organizados. E é interessante notar-se que, da actividade dos grupos teatrais resultou a construção do Teatro D. Maria Pia, na cidade da Praia, iniciada em 21 de Março de 1863 com o produto de contribuições em dinheiro e em materiais de construção. O lançamento da primeira pedra, de que se encarregou o Governador, revestiu-se de certa solenidade, colocando-se debaixo da mesma uma cópia do auto respectivo e uma moeda com a efígie do rei D. Luís I. Antes, do acabamento da obra, porém, a mesma teve de ser aproveitada para armazenar géneros alimentícios para fazer face à situação provocada pela estiagem. Em 1871 já funcionava em pleno, mas com o nome de Teatro Africano, por sinal com camarotes e frisas reservados por assinatura, a qual no entanto não se considerava válida no caso de se tratar de espectáculos de grande Gala, como aconteceu na noite de 16 de Outubro, data do aniversário da rainha. Para melhor se avaliar o interesse pela cultura nessa época vale a pena lembrar ainda que, em 8 de Abril do mesmo ano, foi aberta a biblioteca nacional, provisoriamente instalada numa sala do resto do chão do Quartel-general, isto é, na própria residência do Governador, que procedeu ao acto, estando presentes, além de outras individualidades, inevitavelmente, a respectiva comissão directora e o conservador. A Comissão era constituída por três intelectuais – Doutor João Cesário de Lacerda, Alfredo Troni e Francisco Frederico Hopffer – como também o era o bibliotecário Guilherme Dantas. Ora bem: ao contrário do que poderá parecer a primeira vista, não estou saindo do assunto porque, na verdade, foi todo esse conjunto de circunstâncias que levou alguns cidadãos praienses que já era tempo de publicar em Cabo Vede um jornal, para informação e defesa dos interesses cabo-verdianos, aliás, a semelhança do que acontecia nalgumas terras de segunda ordem de Portugal e mesmo na madeira e principalmente nos açores, onde se publicavam jornais por bem dizer desde os primeiros tempos das lutas liberais, que Cabo Verde acompanhou com entusiasmo, como o prova o facto de o escritor cabo-verdiano João José António Frederico, perseguido como liberal, ter de fugir para a América do Norte em 13 de Dezembro de 1831, a bordo da escuna “Seline & Jane”, quando estava sendo procurado para ser preso. Num dos seus apontamentos sobre a frequência da biblioteca, Guilherme Dantas escreveu o seguinte: “de todas as possessões portuguesas, uma certa classe, é Cabo verde a única que ainda não possui uma publicação literária e periódica… o Boletim – acrescentou pelo exíguo do seu formato pela sua mesma índole, não comporta nem longos e sucessivos artigos, nem dissertações sobre todas as matérias nem artigos de recreio para o público, tais como romances, folhetins, etc. ora, tudo isto se podia reunir numa publicaçãozinha mensal. Em Novembro de 1871 o advogado madeirense Hipólito Olímpico da Costa Andrade, funcionário público e proprietário em Santiago em artigo publicado na Parte Não Oficial do Boletim, também estranhava ver “esta província sem empresa política que a inunde de sua luz civilizadora”. Mas ele queria um jornalismo que “ sabe fugir ao domínio do espírito parcial das facções políticas, e não troca a sua majestosa independência pela degradante posição de instrumento de desonestidade e ambições, de vinganças miseráveis, de desordem e desgraça dos povos”. “ E também - acrescentou - que não queima à porta dos grandes das nações do incenso, cujo perfume suave se perde turíbulo da adulação, sustentando em mãos de indignos”. Talvez não seja descabido lembrar, para melhor se compreender a advertência de Costa Andrade, que o jornalismo em Portugal andava sempre envolvido, apaixonadamente, nas pugnas políticas, umas vezes com notável equilíbrio, dignidade e bom nível literário, como no caso da brilhante actividade jornalística dos escritores Garrett, Herculano, Castilho e, mais tarde, Eça, Antero e Ramalho, por exemplo, outras vezes com uma linguagem grosseira, provocada pela intolerância e pelo ódio votado aos adversários políticos, muitos dos quais vítimas da ataques pessoais sempre virolentos. Um dos mais afamados panfletários revelados no calor das lutas liberais foi o frade José Agostinho de Macedo, jornalista de talento mas implacável, assanhado e rancoroso, como transparece o próprio título dos jornais que fundou e dirigiu. A Tripa Virada, A Besta Esfolada, e O Cacete, o último dos quais terá levado o escritor cabo-verdiano Pedro Monteiro Cardoso a fazer ressuscitar esse título através do jornal O Manduco, que fundou na Ilha do Fogo em 1922. É curioso que uma das vítimas do Cacete de José Agostinho de Macedo, o escritor Pato Moniz, por volta de 1830 foi deportado justamente para a Ilha do Fogo, onde viveu, conviveu e foi tão útil à comunidade que a Câmara Municipal deliberou dar o seu nome ao largo no qual construiu casa e residiu até o fim da vida. A casa é a que depois veio a pertencer ao padre Miguel António Monteiro e o largo de Pato Moniz é mais conhecido por Achada Pato, nome possivelmente dado pelo povo muito antes da deliberação camarária. Outro famigerado gladiador do jornalismo português foi Rodrigues Sampaio, também considerado dos maiores profissionais do seu tempo e que não posso deixar de citar, aliás. Muito a propósito, como vamos ver a seguir. Do primeiro número do seu jornal, o Espectro, que começou a ser publicado em 16 de Dezembro de 1846, constam as seguintes palavras de apresentação, denunciadoras de um programa de acção: “O Espectro é a sombra das vítimas que acompanhará sempre os seus assassínios e opressores – é a umbra mortis, esse fantasma que não deixa o rico no seu palácio nem o pobre na sua cabana – é o inocente a clamar vingança contra o seu prosseguidor”. Com o mesmo formato e o mesmo arranjo tipográfico viria a ser publicado um jornal nesta cidade do Mindelo, com o mesmo título, O Espectro, “dedicado à causa dos fracos contra os fortes, dos pequenos contra os grandes, dos oprimidos contra os opressores”. A REVOLUÇÃO DE SETEMBRO é outro jornal de Sampaio, igualmente célebre pela violência com que defendia intransigentemente os direitos constitucionais. Nele colaborou o médico cabo-verdiano Francisco Frederico Hopffer, com artigos sobre a administração colonial. Fica portanto justificado o motivo porque vieram à baila O CACETE, O ESPECTRO e a REVOLUÇÃO DE SETEMBRO.Com esta ligeira introdução, que se me afigura necessária e indispensável, já podemos entrar mais directamente no assunto da minha palestra – jornais cabo-verdianos. Por uma questão de método, e sem contar com preliminar ensaiada na PARTE NÃO OFICIAL do Boletim, podemos dividir em fases distintas a actividade jornalística desenvolvida em Cabo verde. A primeira começou com a publicação do jornal INDEPENDENTE em 1 de Outubro de 1877 e se prolongou até 1890, quando foi promulgado o Decreto de 29 de Março, estabelecendo restrições à imprensa periódica, a segunda vai até 1905; a terceira foi espoletada pela proclamação da república e terminou com a ditadura do Estado Novo; derrubada a ditadura em 25 de Abril de 1974 e conquistada a independência nacional, recuperou-se o entusiasmo dos primeiros tempos, passando o amadorismo a ser substituído em parte pelo profissionalismo. Lamentavelmente, não ficaram quaisquer vestígios dos primeiros jornais que se publicaram em Cabo verde. Na Biblioteca Nacional de Lisboa só consegui consultar o primeiro número do jornal A JUSTIÇA e os números 54 e 55 do semanário A IMPRENSA. Dos Subsídios de Brito Aranha e de outros investigadores sobre o jornalismo no Ultramar, citado por José Júlio Gonçalves no seu Livro A INFORMAÇÃO NA GUINÉ EM CABO VERDE E EM S. TOMÉ, se vê que foram os seguintes os jornais publicados em Cabo verde nos anos de 1877 a 1889, todos na cidade da Praia: 1ª Fase:
1 - INDEPENDENTE – semanário noticioso, literário e político, começou a ser publicado em 19 de Abril de 1879;2 - CORREIO DE CABO VERDE – jornal político e noticioso, publicado a partir de Abril de 1880;3 - ECHO DE CABO VERDE – jornal político e noticioso, publicado a partir de Abril de 1880;4 - A IMPRENSA – semanário político e noticioso, posto a circular em 1 de Outubro de 1880;5 - A JUSTIÇA – iniciou a sua publicação em 17 de Abril de 1881, prometendo defender a causa do povo;6 - O protesto – quinzenário político, iniciado em 4 de Fevereiro de 1883;7 - O POVO PRAIENSE – número único, especial, destinado a comemorara a chegada em 13 de Julho de 1886, do governador João Cesário de Lacerda, médico naval e dramaturgo conhecido e muito estimado em Cabo verde, onde exercera as funções de secretário-geral na década anterior;8 - O PRAIENSE – terá aparecido no segundo semestre de 1889;9 - PRAIA – foi o último jornal da primeira fase e deve ter saído pouco depois de O PRAIENSE, mas ainda em 1889,À excepção do que documenta a pequena amostra existente na Biblioteca Nacional de Lisboa, bem pouco ou nada se conhece sobre a maior parte dos jornais citados. Do jornal INDEPENDENTE sabe-se no entanto, através de João Augusto Martins no seu livro MASDEIRA, CABO VERDE E GUINÉ, que nele colaboraram Joaquim Maria Augusto Barreto e Guilherme Dantas, e que este “fulminou com violência tantos preconceitos, tantos ridículos e tantas ostentações” enquanto que se revelou um valente manejador da sátira” e ainda “polemista de talento”, como viria a confirmar o poeta José Lopes na revista A VIDA COLONIAL. O jornal A JUSTIÇA que, no seu primeiro número, revelou “invencível repugnância de se envolver em questiúnculas”, no entanto publicou nesse mesmo número uma que o autor dedica ao proprietário e redactor do jornal, Luís Frederico de Banque é um verdadeiro anátema contra os deficientes físicos, que diz serem marcados pela natureza, entre os quais sita os surdos, sem dúvida na intenção de atingir Guilherme Dantas, que os teria molestado com a sua ironia causticante. À semelhança do que acontecia em Portugal, é bem possível que um ou outro desses jornalistas também cultivasse tal género de combate, com ataques furiosos, remoques azedos e toda uma série de questiúnculas, nem sempre de lana caprina. E daí talvez a sua vida efémera. Outros colaboradores dignos de menção. Nesta primeira fase, seriam, além de António de Paula Brito e Hipólito Olímpico de Costa Andrade, na sua qualidade de directores e redactores, Francisco Frederico Hopffer, Sérvulo Medina Vasconcelos, Luís Medina, José Rodrigues Moniz, António Pedro Silves Ferreira, Gaudêncio da Silva Gonçalves, alguns dos quais com colaboração n Almanaque de Lembrança luso-brasileiro. 2ª Fase:
Na segunda fase, iniciada em Janeiro de 1899, saíram 4 jornais, todos na cidade do Mindelo, enquanto que na Praia se publicou um número único, especial, do Jornal CABO VERDE, destinado a assinalar a passagem do príncipe real D. Luiz Filipe por Cabo verde, em 1907. De registar, igualmente, a publicação do Almanach Luso-Africano, nos anos de 1898 e 1902, bem como o seu suplemento literário – a revista Esperança. O seu fundador e director foi o cónego António Manuel da Costa Teixeira, que os preparou em São Nicolau sendo impressos em Braga. Os quatros jornais publicados em Mindelo na segunda fase foram os seguintes:1 – REVISTA DE CABOVERDE – de Janeiro a Dezembro de 1899, a princípio mensalmente e, a partir de Abril, quinzenalmente, visto que passou a sair um suplemento nos intervalos. Foi seu director e proprietário Luiz Loff de Vasconcelos e era imprensa em Lisboa;2 – LIBERDADE – quinzenário, começou a ser publicado em 1 de Março de 1902, sendo seu director Aurélio Martins;3 – A OPINIÃO – quinzenário, iniciou a sua publicação em 1 de Novembro de 1902, soba direcção de Luiz Loff de Vasconcelos;4 – O ESPECTRO –publicado por Gaspar Matos, metropolitano, a partir de 7 de Fevereiro de 1904, quando já havia uma tipografia em S. Vicente.A REVISTA DE CABO VERDE foi acolhida com muita simpatia pelos leitores, muitos dos quais, verbalmente ou por escrito, revelaram ao seu director o que pensavam sobre o programa que deveria ser seguido para melhor servir os interesses da grei cabo-verdiana. Dando conta dos comentários de que teve conhecimento, o jornal identificou os seguintes rumos preferidos: alguns leitores entendiam que, acima de tudo se devia pleitear pela indecência de Cabo verde, enquanto outros se pronunciavam a favor da adjacência das ilhas ou, então por uma autonomia honrosa. Parece que nessa altura já estava fermentando a ideia da autonomia visto que, em 1900, esteve para ser publicado no Mindelo o jornal O AUTONOMISTA, como se vê do jornal A ALVORADA que Eugénio Tavares publicou em Agosto de 1900, na cidade americana de New Bedford. Aliás, não foi por acaso que Eugénio escolheu o tema “autonomia”, para desenvolver no primeiro número de ALVORADA, um artigo que rematou com as seguintes palavras proféticas: “Havemos de ter nosso Monroe: a África para os africanos.” Isto em Agosto de 1900. Eugénio foi o mais assíduo colaborador da REVISTA DE CABO VERDE e terá sido, apesar de tudo co-responsável pelo seu afundamento, ao fim de um ano de publicação, devido à reacção dos leitores a quem desagradavam, entre outros, os artigos defendendo a ideia da mudança da capital da Cabo Verde para a cidade do Mindelo, aliás decretada em 1838, sob proposta do então ministro Sá da Bandeira. Outro destacado colaborador foi o poeta José Lopes que, no n.º 14 da REVISTA DE CABO VERDE protestou contra determinadas leis de excepção, aproveitando manifestar “anseios de que algum dia, embora no derradeiro momento da vida, pudesse ver estas ilhas independentes e felizes”. O jornal LIBERDADE, apesar do prestígio do título e das intenções com que iniciou a publicação, não chegou a gozar de muita simpatia, talvez porque o seu director não fosse pessoa benquista no meio, pelas razões que constam de um panfleto mandado imprimir em Lisboa aquando do afundamento do palhabote BOA VISTA no canal do Porto-Grande, abalroado estupidamente por um barco inglês, cujos armadores lhe confiaram a sua defesa, na qualidade de advogado. De qualquer maneira, merece ser lembrado o desassombro com que fez sair o suplemento ao n.º 7 do seu jornal, tarjado de negro, em sinal de luto pelo regresso de um governador indesejável. Igualmente corajosa foi a publicação d uma carta de Manuel Romano de Melo denunciando a situação da fome na Ilha de Santo Antão e pedindo providencias urgentes, “sem termos de recorrer a nações estrangeiras”, solução depois encarada no n.º 23 de 5 de Abril de 1903, quando a intenção” de dirigir uma representação ao presidente dos Estados Unidos da América do Norte pedindo-lhe auxílio, à semelhança do que fizera a Martinica”. De recordar ainda que, reagindo contra certas medidas discriminatórias e contra “ o desprezo votado aos filhos do Ultramar”, Manuel Dias da Cunha Ribeiro, que depois passou a usar o pseudónimo Aguinaldo, de intenção revolucionária que já era tempo de pegarmos em armas para conquistar a nossa independência”. O jornal OPINIÃO foi saudado com grande entusiasmo, confessando-se o seu director “agradavelmente surpreendido no dia da saída do primeiro número, por uma manifestação de mais de quinhentos populares, tendo à frente a filarmónica da terra, soltando aqueles repetidos e entusiásticos vivas à OPINIÃO, à imprensa e à liberdade”. Agradecendo o director disse: Nós estamos com o povo e folgamos de ver que o povo está connosco.” Logo no seu primeiro número o jornal chamou a atenção do Governo para a situação da fome nas ilha, sem deixar de frisar que “não queremos levar o povo à rebelião”. Outros assuntos tratados nos primeiros números foram: o proletariado, os morgadios de ilha de Santiago, a imprensa amordaçada, etc. o último jornal da segunda fase foi O ESPECTRO, afinado pelo diapasão de Rodrigues Sampaio, como disse atrás. Como O ESPECTRO de Sampaio, o seu homónimo cabo-verdiano pretendeu ser a sombra das vítimas da fome de 1903, a favor das quais – diga-se de passagem – a rainha patrocinara a realização de um espectáculo em Lisboa, no qual vários poetas se prontificaram a declamar poemas inéditos, invocando alguns deles os deveres de solidariedade humana face aos horrores da miséria. Foi uma lição dada ao engenheiro Carvalho da Silva que, para solução do caso de Cabo Verde, preconizava cinicamente a eliminação dos fracos e a sua substituição pelos fortes. “Para isso – disse ele numa entrevista ao jornal português O DIÁRIO, de 15 de junho de 1903 – morra o preto ou faça-se emigrar, para dar lugar a colonos brancos”. Ele acabou por ser expulso de Cabo Verde, como indesejável, logo após a proclamação da República. Num dos seus suplementos, publicados em plena campanha eleitoral, O ESPECTRO apoia o médico cabo-verdiano Dr. José Augusto Ferro, como candidato a deputado por Cabo Verde em oposição ao candidato metropolitano da preferência do Governo. E o articulista termina garantindo que, se se perguntasse ao povo “qual a sua disposição, ele vos responderá una você “Abaixo o Governo! Viva Cabo Verde livre!” 3ª Fase:A terceira fase, que começou logo após a proclamação da República e terminou com a ditadura do Estado Novo, foi um período conturbado, mas sem dúvida fecundo, durante o qual foram publicado uns vinte jornais, sem falar das folhas manuscritas, da iniciativa de jovens estudantes, do Seminário-Liceu de São Nicolau e do Colégio Municipal de São Vicente. Na ilha de São Nicolau, os alunos internos do Seminário publicavam O RECREIO, inevitavelmente conservador, enquanto que os alunos externos publicavam a FÉNIX RENASCIDA, de cariz político, nos anos de 1811 a 1913; na Ilha de São Vicente os finalistas do Colégio Municipal publicavam O MINDELENSE. Encorajados pelos aplausos dos seus leitores, entre os quais Eugénio Tavares, os alunos do Colégio deliberaram saltar para a arena, mais a sério, com O MINDELENSE, impresso a partir do seu segundo número. A euforia provocada pela mudança de regime político era tal que, no ano de 1913, circulavam simultaneamente A VOZ DE CABO VERDE, O INDEPENDENTE, O FUTURO DE CABO VERDE, O PROGRESSO, A TRIBUNA e O MINDELENSE, isto é, quatro jornais na Praia, um no Mindelo e um na Brava. O primeiro jornal publicado depois da implantação da república, foi o semanário A VOZ DE CABO VERDE, posto a circular na Praia em 1 de Março de 1911 e que, desde de logo, advogou a causa da liberdade de imprensa, encarecendo a necessidade de se tornar extensivo ao Ultramar o decreto de 28 de Outubro de 1910. Através das suas páginas se vê que não eram poucas as discórdias que separavam os jornais, cada um na sua trincheira. A presença do primeiro governador da República, Marinha de Campos, violento e impetuoso, terá contribuído para acirrar os ânimos, como se pode ver de um folheto da autoria do cónego Duarte da Graça, com o título de QUATRO MESES E MEIO DE UMA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA A PONTAPÉS. Além do mais, o seu anticlericalismo, compartilhado pelo jornal A VOZ, cujo proprietário era maçon, não podia deixar de desagradar. O curioso é que, apesar de A VOZ apoiar o governador, entre outras razões, por pertencer ao partido político chefiado por Afonso Costa, sendo portanto correligionário do seu proprietário e de alguns colaboradores, o jornal não deixou de noticiar alguns factos denunciadores da alegria de uns tantos, quando o viram pelas costas, exonerado por conveniência da administração. O segundo governador, Júdice Biker, não pertencia ao partido de Afonso Costa, motivo porque foi recebido com certo cepticismo e por fim hostilizado pelo jornal A VOZ, principalmente quando ele apadrinhou o lançamento do jornal O FUTURO DE CABO VERDE, com o qual A VOZ viria a estar permanentemente em polémicas, por vezes de baixo nível. Outros jornais que se distinguiram nesta época foram: O POPULAR E CABO VERDE, publicados no Mindelo nos anos de 1914 e 1920, respectivamente; O CABOVERDEANO, A ACÇÃO, A SEIVA, e A VERDADE, publicados na Praia, de 1918 a 1922, A DESPESA, publicado em 1913 e O MANDUCO, publicado no Fogo a partir de 1923. Entre os colaboradores mais dotados distinguiram-se nesses jornais: Eugénio Tavares, José Lopes, Pedro Cardoso, Augusto Miranda, Mário Ferro, Carlos de Vasconcelos, António Corsino Lopes da Silva, César de Sá Nogueira, José Calazans, Ramos Mota, José dos Reis Borges, João José Bernardo Alfama, Luís de Sousa, Raul Ribeiro. Bem, eu apenas prometi repetir, mais ou menos ipsis verbis, o que disse sobre o jornalismo em Cabo verde no Simpósio comemorativo do cinquentenário da publicação da revista CLARIDADE, pelo que não vou avançar mais pormenores, tanto mais que de momento, não disponho de material para estudar o assunto e, por outro lado, a minha memória, já muito infiel devido à idade, não me permite recordar tudo quanto se passou em Cabo Verde nos domínios do jornalismo durante o período dominado pela censura imposta pelo regime salazarista. Citarei, no entanto, o NOTÍCIAS DE CABO VERDE, fundado em 1931 por Manuel Ribeiro de Almeida, sendo Augusto Manuel Miranda o seu redactor principal, O ECO DE CABO VERDE, o RESSURGIMENTO e, refugiados no campo das letras e artes, as revistas CLARIDADE E CERTEZA, sem esquecer SELÓ, suplemento literário de NOTÍCIAS. Refugiados porque era intenção, pelo menos, do grupo claridoso, lançar um jornal no Mindelo, para denunciar a situação difícil que o povo estava atravessando principalmente aos trabalhadores cuja manutenção dependia do movimento do Porto-Grande, então quase paralisado, como também pugnar pelo progresso e bem-estar da população das ilhas. As exigências burocráticas foram porém tais e tantas, sobretudo no que se refere à caução então exigida pela lei, intencionalmente muito levada para desencorajar iniciativas do género, que o grupo teve que se refugiar na revista CLARIDADE. Para se fazer uma ideia do rigorismo da censura nesta época, bastará lembrar que não foi autorizada a publicação do número 3 da revista CERTEZA, e que o conto A CADERNETA, de Baltazar Lopes, também foi censurado, motivo por que foi publicada na revista VÉRTICE, parecendo que a censura em Coimbra era menos rigorosa ou, então, não terá sido decifrada a intenção do autor, que era criticar determinados aspectos da administração e também da situação económica que empurrava para a prostituição. O mesmo autor já tinha driblado a censura na LENGA DAS ROSAS, publicada na NOTÍCIAS DE CABO VERDE na qual criticava mais ou menos indirectamente o rigorismo e as arbitrariedades de então reitor do Liceu de São Vicente.
 4ª Fase:
No período que se segue a queda da ditadura e a subsequente independência de cabo verde, também podemos distinguir duas fases distintas na evolução do jornalismo cabo-verdiano. Durante a primeira, mais ou menos dominada pelo partido único, distinguiu-se o jornal TERRA NOVA, pela coragem e frontalidade de alguns dos seus colaboradores, enquanto que, no campo das letras e artes, marcaram presença significativa as revistas RAÍZES e PONTO & VÍRGULA. A abertura política conquistada nas urnas, nas últimas eleições, reflecte-se no número e na qualidade dos jornais que se publicam actualmente, como também na rádio e na televisão, merecendo destacar-se a preocupação de se formarem profissionais em escolas de jornalismo.



"Como pôde Conferir, o texto de Félix Monteiro vai até ao jornal Terra Nova. Por não haver ainda nenhuma publicação actual sobre a História Geral dos Meios de Comunicação Social cabo-verdianos, esta página fica um pouco incompleta. De qualquer forma, posso acrescentar que depois dessa época apareceram outros jornais privados que hoje se podem encontrar nas bancas, como por exemplo "A Semana" e "Expresso da Ilhas". O Estado assegura o jornal Horizonte que antes se chamava Voz di Povo, e que neste momento perdeu muito da sua eficácia devido ao impasse em que se encontra, se vai ou não ser privatizado. É também da tutela do Estado a agencia de notícias Inforpress. A televisão pública surgiu em 1984. No início funcionou como TVEC (Televisão Experimental de Cabo Verde), depois passou, numa evolução normal, a chamar-se TNCV (Televisão Nacional de Cabo verde), mais tarde com a fusão com a rádio passou a haver uma única empresa de radio-televisão a RTC (Rádio e Televisão de Cabo verde), e actualmente continuam como uma única empresa mas distinguindo-se como TCV (Televisão de Cabo verde) e RCV (Rádio de Cabo verde). Portanto, a rádio nacional teve uma evolução semelhante a televisão. No início chamou-se RNCV (Rádio Nacional de Cabo Verde), com a fusão passou a RTC, distinguindo-se actualmente como RCV. O panorama dos media em Cabo Verde conheceu uma nova dinâmica com o surgimento, principalmente, de rádios privados. Esta dinâmica deve-se, não só ao aumento de estações de rádio, mas devido a uma nova forma de fazer rádio que vem revolucionando o meio radiofónico em Cabo Verde. A interactividade, a dinâmica e o espírito jovem são factores que caracterizam essas rádios que já conquistaram a maior parte da audiência. A par disso, a informação jornalística passou a ser maior e mais acessível com as versões on-line de jornais impresso. Neste ambiente da Internet, e no sentido de informação a um nível mais abrangente (institucional), Cabo Verde é um dos países dos PALOP que mais evoluiu. A maior parte das instituições públicas e privadas dispõe de uma página on-line. A ideia de sociedade de informação difundiu na sociedade de tal forma que tornou-se quase um defeito se uma empresa ou instituição não tiver uma versão on-line.
Leia mais...

Quarta-feira, Fevereiro 23, 2005

Os Jornalistas estão de Luto, morreu a colega Lúcia Dias.

A morte inesperada da jornalista Lúcia Dias deixou pasmada toda a classe jornalística, amigos e familíares. Lúcia Dias morreu ontem no Hospital Agostinho Neto, na Cidade da Praia, vítima de um ataque cardíaco repentino. Segundo A Semanaonline, "a extinta padecia de insuficiência cardíaca há vários, tenho lhe sido colocado um “pacemaker” quando estudava em Cuba". Lúcia Dias foi antes directora do Novo Jornal Cabo Verde e actualmente exercia o cargo de Directora Geral da Comunicação Social. Pensa-se que a malograda tinha 40 anos. O enterro está previsto para as 16 horas a partir da residencia da extinta na Achada de São Filipe.
À todos os familiares e profissionais da comunicação social, apresentamos nossos sinceros pesares.
Leia mais...

Terça-feira, Fevereiro 22, 2005

Estatuto dos Jornalistas

Lei n° 59/V/98 de 23 de Junho
ESTATUTO DO JORNALISTA

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
O Presente Estatuto tem por objecto regular o exercício da actividade de jornalista e dos equiparados a jornalista, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos os deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.

Artigo 2°
(Liberdade de exercício)
O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados a jornalista é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3°
(Definições)
1. Para efeitos deste Estatuto consideram-se:
a) Empresa jornalística: a empresa que tenha como actividade a edição de publicações periódicas, a distribuição de noticiário ou a difusão de notícias e comentários;
b) Empresa de comunicação social: a empresa de radiodifusão, de televisão, de agência de notícias ou qualquer empresa que tenha como objecto a actividade de comunicação audiovisual ou produção de programas e documentários de carácter informativo.

2. Para efeitos deste Estatuto são funções de natureza jornalista as actividades de:
a) Redacção, condensação, escolha de títulos, interpretação, correcção ou coordenação de matéria a ser divulgada na comunicação social, contenha ou não comentário;
b) Comentário ou crónica em órgão de comunicação social;
c) Entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada na comunicação social;
d) Planeamento e organização técnica dos serviços referidos em a);
e) Recolha de notícias ou informações e sua preparação para divulgação na comunicação social;
f) Revisão de originais de matéria jornalística para correcção da redacção e adequação da linguagem;
g) Organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
h) Execução da distribuição de texto, fotografia ou ilustração de carácter jornalístico para fins de divulgação;
i) Execução de desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico.

CAPÍTULO 11
Do jornalista profissional

Artigo 4°
(Conceito de jornalista profissional)
É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:
a) De natureza jornalística, em regime de contrato de trabalho, em em­ presa jornalística ou de comunicação social;
b) De direcção de publicação periódica editada por empresa jornalística, de serviço de informação de empresa de comunicação social, desde que haja anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer função de natureza jornalística;
c) De natureza jornalística, em regime liberal, para qualquer empresa jornalística ou de comunicação social desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;
d) De correspondente, em território nacional ou no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.

Artigo 5°
(Quem pode ser jornalista profissional)
1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.

2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delin­quente habitual nos termos da lei penal.

Artigo 6°
(Titulo Profissional)
1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.

2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de co­municação social pode admitir ou manter ao seu serviço como jornalista q1}em não se encontre habilitado com o respectivo titulo.

Artigo 7º
(Estagiários)
Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a categoria de estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos.

Artigo 8°
(Incompatibilidades)
1. O exercício da profissão de jornalista profissional é incompatível com as funções de:
a) Titular de órgão de soberania ou de órgão auxiliar do poder político;
b) Magistrado;
c) Eleito Municipal;
d) Funcionário ou agente de Tribunal, de serviço do Ministério Público, de organismo ou corporação policial, militar ou para-militar;
e) Gerente, director ou membro de órgão de direcção ou administração de qualquer empresa;
f) Angariador de publicidade, agente em serviço de publicidade ou de relações públicas, oficiais ou privadas;
g) Assessor ou adido de imprensa;
h) Membro do Conselho de Comunicação Social.

2. A violação do disposto nas alíneas do n° 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão, apreensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.

Artigo 9°
(Direitos e garantias)
O jornalista goza, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:
a) Acesso às fontes oficiais de informação, com os limites previstos na lei;
b) Garantia do sigilo profissional;
c) Garantia de independência;
d) Não ser detido, afastado ou, por qualquer forma impedido de desempenhar a respectiva missão no local onde seja necessária a sua presença como profissional de comunicação social, nos limites previstos na lei;
e) Livre trânsito e permanência em lugares públicos onde se tome necessário o exercício da profissão;
f) Não ser, em caso algum, desapossado do material utilizado nem obrigado a exibir elementos recolhidos, salvo por decisão judicial;
g) Participação na vida interna do órgão de comunicação social em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, quando existir nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 10°
(Liberdade de criação, expressão e divulgação)
A liberdade de criação, expressão e divulgação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento e discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção ou órgão similar ou equiparado.

Artigo 11°
(Liberdade de consciência)
1. O Jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários à sua consciência.

2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista poderá unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.

3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determina­do é igual às retribuições vincendas.

4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no n° 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.

Artigo 12°
(Acesso às fontes de informação)
1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei.

2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.

Artigo 13°
(Deveres)
1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:
a) Respeitar o rigor e a objectividade da informação;
b) Respeitar a linha editorial, a orientação, os objectivos e os interesses do órgão de comunicação social em que trabalha;
c) Respeitar os limites impostos por lei ao exercício da liberdade de informação e de expressão, designadamente a honra e consideração das pessoas;
d) Guardar o sigilo profissional;
e) Rejeitar e repudiar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a calúnia e a injuria, a viciação de documentos e o plágio;
j) Comprovar a verdade dos factos e ouvir as partes interessadas;
g) Salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos não condenados por sentença transitada em julgado;
h) Abster-se de intervir na vida privada de qualquer cidadão e respeitar, rigorosamente, a intimidade das pessoas;
i) Promover a pronta rectificação de informações que haja publicado e se revelem falsas ou inexactas;
j) Inspirar no público a confiança na integridade e dignidade da profissão;
k) Combater, através do exercício da profissão, o ódio, a intolerância, o racismo, o crime, o consumo de droga e os atentados à saúde pública e ao ambiente;

1) Agir em conformidade com os princípios e deveres deontológicos da profissão.

2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo código deontológico.

3. O código deontológico deve estabelecer as garantias do respectivo cumprimento.

4. O código deontológico é aprovado pela assembleia de jornalistas, convocados expressamente para o efeito.

CAPÍTULO III
Dos equiparados a jornalista profissional, dos correspondentes locais e colaboradores especializados

Artigo 14°
(Equiparados a jornalista)
1. Para efeitos de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4°, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação da redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada.

2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente.

3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais: a) Repórteres fotográficos;
b) Redactores-Tradutores;
c) Redactores-Revisores;
d) Repórteres-Desenhadores;
e) Estenógrafos-Redactores.

Artigo 15°
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e colaboradores especializa dos de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informa­ção nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Documentos de identificação para o exercício da profissão de jornalista equiparados

Artigo 16°
(Carteira profissional)
1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista.

2. O uso da carteira profissional é obrigatório para jornalista profissional.

3. O jornalista estagiário deverá possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes de carteira profissional.

Artigo 17º
(Emissão de carteira profissional)
1. A concessão e emissão da carteira profissional de jornalista, bem como a sua revalidação, suspensão, apreensão e revogação é da competência de uma Comissão, presidida por um magistrado e cuja composição e competência é definida no Regulamento da Carteira Profissional.

2. Dos actos da comissão referida no n° 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão.

Artigo 18°
(Cartão de identificação)
1. Os equiparados a jornalista devem possuir um cartão de identificação próprio emitido nos mesmos termos da carteira profissional.

2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados terão um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do Regulamento da carteira Profissional.

Artigo 19°
(Validade)
1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados só é válido até ao final do ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período de validade.

2. A cessação de funções do titular do documento implica a imediata caducidade deste.

Artigo 20°
(Regulamentação)
O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aqui­sição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

Artigo 21°
(Norma transitória)
A disposição do n° 2 do artigo 14° não se aplica aos equiparados a jorna­listas em exercício de funções à data da publicação desta lei.

Artigo 22°
(Processamento e aplicação de coimas)
O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas são da competência da Inspecção Geral de Trabalho.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório

Artigo 23°
(Contra ordenações)
1. A infracção ao disposto no n° 2 do artigo 6° sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00.

2. A infracção ao disposto no n° 2 do artigo 16° e no n° 1 do artigo 18° sujeita o infractor à coima de 5. 000$00 a 50.000$00.

3. A infracção ao disposto no artigo 19° sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.

4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica é aplicável a coima de 5.000$00 a 100. 000$00.

Aprovada em 30 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.
Leia mais...

Entrevista com Paulo Lima, Presidente da Associação dos Jornalistas(AJOC)

CASA DOS JORNALISTA:Qual é o balanço que faz deste primeiro ano de mandato a frente da AJOC?

PAULO LIMA:O balanço que fazemos do primeiro ano de mandato desta direcção é francamente positivo. Há um ano havia um déficit enorme de representação dos jornalistas, faltava um interlocutor que dialogasse com as várias instituições do sector público e da sociedade civil. Nestes 13 meses a AJOC participou de forma activa na discussão de propostas de leis relativas a classe. Trata-se um de processo que ainda está em curso no âmbito das reformas da legislação da comunicação social, e o ponto forte foi a regulamentação da Comissão de Carteira Profissional de Jornalista em que alguns encontros foram feitos para levantamento de subsídios.

CJ:Qual tem sido a participação dos jornalistas nas actividades da AJOC?

PL:Ainda está longe de ser ideal. A nossa ambição é que os jornalistas possam estar mais próximos da direcção trazendo sugestões e ideias daquilo que consideram ser importante para classe. Não podemos esconder que algumas iniciativas não tem correspondido às nossas expectativas no tocante a participação, mas isso deve-se em parte ao longo período  em que a AJOC esteve inactiva e a algum descrédito que se gerou à volta da própria Associação. Por outro lado, constatado o problema, a actual direcção tem por obrigação encontrar formas atractivas de envolvimento dos associados. De resto, a fraca participação nas actividades das associações é um problema generalizado a nível do associativismo em Cabo Verde.

CJ:Acha que a maior parte dos jornalistas se sente representada pela AJOC?

PL:Inevitavelmente, e basta ver a forma concorrida como decorreu a última eleição para a Direcção. Por outro lado, existe um déficit no pagamento das quotas. Temos tentado sensibilizar os associados mas é ainda um longo percurso a fazer, e isto passa necessariamente pela mudança de atitudes. Os associados terão que chegar a conclusão que nenhuma associação funciona sem as quotizações. Se temos feito algumas actividades com captação de recursos esporádicos, poderíamos fazer muito mais se todos cumprissem as obrigações.

CJ:Recentemente participou no encontro lusófono de jornalismo. Quais foram as principais recomendações saídas deste fórum?

PL:(Não tenho neste momento na integra todas as recomendações mas podem ser encontradas no site www.observador.pt)

CJ:Foi proposto o nome de Cabo Verde para a realização do próximo congresso. Qual é a possibilidade de isso vir a concretizar-se?

PL:É verdade. E seria com todo o prazer que acolheríamos em Cabo Verde o próximo congresso internacional de Jornalismo em Língua Portuguesa. O desafio foi lançado em Lisboa em meados de Janeiro e os dois cabo-verdianos presentes no Congresso, a Jornalista Filomena Silva, presidente do IV Congresso, e a minha pessoa, comprometemos a preparar um processo de candidatura para recebermos o Congresso dentro de dois anos. E devo dizer que Cabo Verde tem sérias possibilidades de ser o primeiro país da Africa a acolher esse fórum. Tem sido feito entre o Brasil e Portugal. Desde já, lançamos a ideia para que instituições do país do sector público e privado colaborem com esta iniciativa. Será um evento que trará grande visibilidade para o país e para as instituições e serviços que colaborarem.

CJ:Neste momento, que jornalismo temos em cabo Verde?

PL:Ainda não é o ideal. Aliás o jornalismo não é perfeito em lugar algum. Mas isto não é desculpa para não buscarmos a excelência. Temos um jornalismo em maturação, e não aceito a ideia de que não existe jornalismo em Cabo Verde. Estamos perante um processo, algo que é dialéctico. Mas se me perguntar se temos melhor jornalismo que vinte ou trinta anos, sou categórico. É melhor. Senão vejamos. Houve ao longo dos últimos quinze anos uma grande aposta na formação, quer na formação técnica básica, quer na formação profissional. Dentro de 10 anos Cabo Verde estará perante um quadro em que mais de noventa e cinco por cento dos jornalistas terão curso superior.
Temos mais órgãos de imprensa, o sector da Rádio foi liberalizado existe concorrência e isto é salutar. Nos próximos anos a concorrência deverá chegar ao sector televisivo e exigirá mais competência dos nossos jornalistas.
 
CJ:Como sabe existem neste momento vários estudantes a formarem-se em Comunicação Social. Que impressão tem da situação do mercado de trabalho nesta área, neste momento?

PL:Vai saturar. Os órgão existentes não irão comportar todos os jornalistas. O ambiente de concorrência vai acirrar-se e desta forma os novos profissionais devem chegar cada vez mais capacitados. Que os futuros jornalistas aproveitem todas as oportunidades de estágios e especializações que puderem. Será uma mais valia. Temos uma vaga grande de estudantes no Brasil e em Portugal, Temos uma Escola de Jornalismo na cidade da Praia e uma outra vai abrir brevemente em São Vicente. Ouvi a noticia ontem. Tire as suas conclusões. Por outro lado, os jovens jornalistas deverão procurar formas alternativas de fazerem jornalismo, que poderá passar pela criação de sociedades de produção jornalística, jornais electrónicos etc. Neste particular é fundamental o acesso a empréstimos preferenciais. Será um caminho, uma alternativa? só o tempo vai dizer.

CJ:O que pensa da liberdade de imprensa em Cabo Verde?

PL:O respeito da  liberdade de imprensa é inquestionável e basta ver os relatórios que são divulgados por organizações estrangeiras idóneas. Um exemplo claro é o relatório dos Repórteres sem Fronteiras do ano passado que classificou Cabo Verde na trigésima quarta posição num ranking de mais  cento e cinquenta países. Mas se me perguntar se isso é suficiente, serei categórico: Não. Temos que sedimentar as vitórias conquistadas e almejar novas conquistas. Deveremos aprimorar o nosso senso ético e deontológico e teremos que ir mais embaixo, ou seja ir ao encontro daqueles que mais necessitam da informação, fazer com que se apropriem dos meios e canais de informação. Em suma, falta ainda um serviço público de qualidade. Mas atenção; aqui não me refiro essencialmente ao sector público. Refiro-me ao serviço de interesse público que deve ser prestado por qualquer órgão de comunicação social. Aqui chamo a atenção para a necessidade do Estado pagar os órgãos privados  pelo serviço público que desempenharem.

CJ:Recentemente a AJOC recebeu uma verba do Governo de incentivo as associações. O que é que a AJOC pensa fazer com este dinheiro?

PL:Trata-se de um subsídio de reinstalação que o Estado tem concedido a Organizações e Ordens Profissionais. Deveria chegar em 2004 só agora recebemos a verba e uma preocupação com a parte financeira da semana bem como a realização da próxima Assembleia Geral da AJOC já está solucionada. Pretendemos ainda requerer neste primeiro semestre  a nossa adesão à Federação Internacional de Jornalistas -FIJ. Aproveito desde já esta oportunidade para chamar a atenção dos nossos associados para estarem atentos a um recenseamento que deveremos fazer brevemente com vista à nossa adesão a FIJ.

CJ:Como é que a AJOC pensa, neste ano, comemorar o 3 de Maio, dia da Liberdade de Imprensa?

PL:Vamos repetir a dose do ano passado e vamos organizar a 2ª Semana de Liberdade de Imprensa em Cabo Verde. Neste momento está-se no processo viabilização técnico-financeiro da semana. Podemos garantir que será um evento que à semelhança do ano passado será coroado de êxitos.

CJ:Quais são as próximas actividades que a Associação dos Jornalista pretende realizar?

PL:Teremos a Semana de Liberdade de Imprensa, pensamos organizar mais formações e nossa grande aposta deverá ser a entrada na FIJ. Existe também a possibilidade de no fim de 2005 acolhermos a nível da Sub-região o Congresso da União dos Jornalista Africa Ocidental. Fomos contactados pela UJAO, apresentamos a nossa disponibilidade e aguardamos outros contactos.
 
CJ:Falta-lhe mais um ano de mandato. É sua intenção recandidatar-se?

PL:A minha ambição e do grupo que me acompanhou nesta empreitada era de redinamizar a AJOC. Certamente teremos uma Assembleia Geral onde prestaremos contas e só neste momento, ainda temos mais um ano de mandato, poderei  colocar-me a disposição ou não de continuar a frente da AJOC. Mas desde já deixa-me dizer-lhe que sou pela rotatividade.
 
Muito Obrigado!
Leia mais...

Escolher Jornalismo

O primeiro passo para se ser um óptimo profissional começa com a escolha do curso. Se estás no 12º ano e estás indeciso se hás-de ser ou não jornalista, deves pesar bem as tuas valências para saberes se o jornalismo é realmente a profissão que te serve. Se queres ficar rico este não é de certeza a melhor escolha. Se queres chegar ao poder há cursos mais direccionados para isso. Se queres ser jornalista só para apareceres num ecrã de televisão e seres famoso, só vais conseguir ser um jornalista trivial.
Contudo, todos que pensam ser jornalistas sonham em salvar o mundo e ser reconhecidos por terem denunciado um político corrupto. Se este é o teu caso não te sentes mal porque sonhar não é proibido. E só demonstra que tens carácter. Só que tens de ter os pés assentes no chão e saber que este é um sonho muito difícil. Podes acabar sendo apenas um repórter que todos os dias tem de correr atrás dos políticos. Mas não estamos aqui para desmotivar ninguém. Se realmente queres ser jornalista, seja bem-vindo ao mundo maravilhoso do jornalismo. E podes acabar sendo um bom jornalista de investigação, ou um bom pivôt de telejornal, e subir na carreira ocupando um cargo de Director de um órgão de informação.
Estás preocupado com o futuro da profissão? Não fiques. Em Cabo Verde não há muito mais do que duas dezenas  de jornalistas e estão concentrados nas cidades da Praia e do Mindelo. Futuramente, a Televisão e a Rádio, pelo menos as públicas, terão que ter uma delegação em cada ilha, senão em cada concelho. E afinal, serás um profissional da comunicação, a formação do futuro. Já ouvistes falar da Globalização?! Todo o mundo tem sede de comunicação e de transparência. As empresas, principalmente, cada vez mais querem dar-se a conhecer. Tu poderás cuidar da imagem e da comunicaçãode de uma empresa. Lembre-te que o jornalista pode abraçar as áreas da assessoria e do jornalismo empresarial. Neste momento só tens de preocupar em fazer bons textos. E se gostas muito de ler e de escrever és de certeza um candidato a jornalista. Tens de escrever muito e ler cada vez mais, porque o jornalismo é a arte de escrever em pouquíssimas palavras um assunto que daria para escrever centenas de páginas. O jornalista também tem que ser uma pessoa de carácter, honesta e com bons princípios. Se vais começar agora o curso de Jornalismo (Comunicação Social ou Ciências da Comunicação) esforça-te para aprender o máximo possível. No jornalismo temos de ter a pretensão de aprender cada vez mais e de estarmos bem informados. Seja bem-vindo ao jornalismo, ao mundo das palavras!
Leia mais...

Jornalista de Fresco

Conseguiu o canudo e você está agora habilitado a exercer o jornalismo. A primeira noção que deve ter em mente é que a aprendizagem não acabou aí. O Jornalismo é a profissão onde nunca se acaba de aprender. Vai agora entrar na escola prática, onde, a cada dia, vai aprender mais e a melhor maneira de aplicar os ensinamentos teóricos. É no exercício da profissão que se vai melhorando.
Quer entrar no mercado de trabalho e não sabe por onde começar? O primeiro passo é saber qual é o órgão que mais lhe cativa. A pior coisa é ser jornalista de rádio e nunca a sua voz ir para o ar porque não se sente à vontade ao microfone. Na rádio temos de estar aptos para fazer tudo: animação, apresentar um jornal ou a agenda de informação, entrar em directo pelo telefone, fazer reportagens, conduzir entrevistas em estúdio, etc. A rádio cativa por ser imediata. Se gosta da Televisão tem que entender minimamente de imagem e de planos. A televisão cativa por mostrar de uma forma que nenhum outro órgão de comunicação consegue apresentar um assunto. Contudo, a Televisão gasta mais tempo ao jornalista do que a Rádio. Na televisão depois de concluir a entrevista terá que esperar que o Camara-man captura as imagens. O repórter tem que visionar as imagens antes de fazer o texto porque o texto televisivo tem que levar em conta as imagens. Se sente mais à vontade a escrever do que a expressar oralmente então deverá optar pela imprensa escrita. No Jornal Escrito tem a oportunidade de desenvolver mais a notícia. O limite das palavras do seu texto é maior do que na Rádio e na Televisão. As oportunidades não acabam por aqui. Você poderá continuar a carreira académica, fazer Pós-graduação, Mestrado, Doutoramento e dar aulas na Universidade Pública de Cabo verde que agora vai abrir. Se você gosta de trabalhar em departamentos de comunicação de empresas, o jornalismo oferece a possibilidade de assessoria de imprensa e do jornalismo empresarial.
Leia mais...

Lei da Rádio

Decreto-Legislativo n° 10/93 de 29 de Junho

Lei da Rádio

CAPITULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
Actividade de radiodifusão

1. O presente diploma regula o exercício da actividade da radiodifusão em Cabo Verde.

2. Considera-se radiodifusão a transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destina da à recepção pelo público em geral.

3. O exercício da actividade de radiodifusão a licenciamento e normas internacionais.

Artigo 2°
Exercício da actividade de radiodifusão

1. A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com o presente diploma e nos termos de, regime de licenciamento a definir por decreto regulamentar.

2. O diploma referido no n° 1 deve prever as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Artigo 3°
Prestação de serviço público

1. O serviço público de radiodifusão é prestado pela Rádio Nacional de Cabo Verde, nos termos deste diploma e dos respectivos estatutos.

2. A Rádio Nacional de Cabo Verde, pode concessionar, mediante concur­so público, a exploração de qualquer programa comercial com a utilização das correspondentes frequências, desde que autorizada pela tutela.

Artigo 4°
Proibição do exercício da actividade de radiodifusão
É proibido o exercício de actividade de radiodifusão financiado por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem corno as autarquias locais por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 5°
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão:
a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático;

Artigo 6°
Fins específicos de radiodifusão

1. Constitui fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização cívica e social dos cabo-verdianos e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2. Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação de modo a salvaguardar a sua independência e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada, para a recriação e promoção educacional e cultural do público em geral atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a divulgação da cultura cabo-verdiana;
d) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações;
e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e participação cívica e política da população, através de programas onde a análise, o comentário, a critica e os debates estimulem o confronto salutar de ideias e contribuam para a formação de opiniões.

Artigo 7º
Fins específicos da actividade privada e cooperativa
São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura local e regional:
a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole local e regional;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas locais e regionais;
c) Difundir informações com particular interesse local e regional e incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 8º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico faz parte do domínio público do Estado


CAPÍTULO II
Informação e Programação

Artigo 9°
Liberdade de expressão e informação

1. A liberdade de expressão de pensamento através de radiodifusão integra os direitos fundamentais dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico, social e espiritual do país.

2. O exercício da actividade de radiodifusão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei. A administração pública ou qualquer outro órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3. Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal ou, genericamente, violem os direitos, as liberdades e as garantias fundamentais.

4. Não é permitida a transmissão de programas susceptíveis de influenci­ar negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes.

Artigo 10°
Língua de difusão das emissões

1. As emissões são difundidas em língua portuguesa ou nacional, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
a) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
b) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países;
c) Programas que decorrem de necessidades pontuais de tipo informativos.

2. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar a produção e difusão de programas nacio­nais, bem como a salvaguardar obrigatoriamente, a promoção da música de autores cabo-verdianos em língua e manifestações musicais nacionais.

Artigo 11°
Identificação dos programas

1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um arquivo de onde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo estabelecido na lei de imprensa, após a sua difusão, e em função da periodicidade diária ou não diária, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 12°
Registo das obras difundidas

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes dos direitos de autor.

2. O registo compreende os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Data e hora de emissão;
f) Responsável pela emissão.

Artigo 13°
Serviços noticiosos

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos diários.

2. O serviço noticioso, e a coordenação dos serviços noticiosos e as funções de redacção devem ser assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 14°
Publicidade
São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 15°
Restrições à publicidade
É expressamente proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais;
c) De produtor nocivos à saúde, como tal classificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.

Artigo 16°
Divulgação obrigatória

1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço públi­co de radiodifusão, com o devido relevo e máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e Primeiro-ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2. Em caso de declaração de estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 17°
Direito de antena propagandístico

1. Aos partidos políticos é garantido o direito de antena propagandístico no serviço público de radiodifusão nos termos da lei.

2. Às organizações sindicais e às associações de empregadores é garantido o seguinte tempo propagandístico:
a) 15 minutos mensais à associações de sindicatos e às associações de empregadores, podendo ser utilizados quinzenalmente 7.5 minutos;
b) 5 minutos mensais aos sindicatos não filiados.

3. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente menci­onado no início e no fim de cada programa.

4. Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respec­tiva utilização.

5. Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Con­selho de Comunicação Social.

Artigo 18°
Direito de antena às confissões religiosas

1. No serviço público de radiodifusão é garantido às confissões religiosas, distribuídas de acordo com a sua representatividade, um tempo de emissão, para prosseguimento das suas actividades nunca superior a 1 horas diária.

2. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

Artigo 19°
Limitação do direito de antena

1. Os titulares do direito de antena não podem exercê-lo aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da Repúbli­ca, da Assembleia Nacional e Autarquias locais.

2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.

3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 20°
Garantia de meios técnicos

1. Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, caducando aquele direito se até ao final de cada mês não for exercido.

2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao primeiro mês imediato em que não exista impedimento.


CAPÍTULO III
Direito de resposta

Artigo 21 °
Titularidade e limites

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considera prejudicada por emissões de radiodifusão que constituem ofensa directa ou referencia a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom-nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só e sem interpelações nem interrupções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 22°
Exercício do direito de resposta

1. O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular directo, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, entre urna das duas emissões do mesmo programa.

2. O direito deve ser exercido mediante petição constante da carta registada com aviso prévio de recepção e assinatura reconhecida, dirigida a entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3. O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23°
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1. A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o Conselho de Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 24°
Transmissão da resposta

1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação do interessado.

2. Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, ou deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da alegada ofensa.

4. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas.


CAPÍTULO IV
Responsabilidade

Artigo 25°
Formas de responsabilidade.

1. A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2. Os operadores da actividade de radiodifusão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, exceptuando os transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses e valores jurídicos penalmente protegidos, cometidos através da radiodifusão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 26°
Responsabilidade criminal

1. Pela prática dos crimes previstos no n° 2 do artigo anterior respondem:
a) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor
b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa.

2. Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desco­nhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3. No caso de transmissões directas são responsáveis além do agente di­recto da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Artigo 27º
Responsabilidade solidária
Pelo pagamento de multas previstas neste diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissoras as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório

Artigo 28°
Actividade ilegal de radiodifusão

1. O exercício ilegal de radiodifusão por entidade não licenciada ou concessionária determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis a pena de prisão e multa nos termos da lei de imprensa.

2. São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 29°
Emissão dolosa de programas
Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa nos termos da lei de imprensa, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 30°
Consumação do crime
Os crimes de abuso de liberdade de imprensa, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 31°
Pena de multa
Ao operador da actividade de radiodifusão em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável pena de multa nos tem10S da lei de imprensa.

Artigo 32°
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da reposta;
b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 41 °.

Artigo 33°
Suspensão do exercício do direito de antena

1. O titular do direito de direito de antena que infringir o disposto no n03 do artigo 9°, consoante a gravidade da infracção, é punido com a suspensão do exercício do direito por um período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidências.

2. O tribunal competente pede determinar, como acta prévio do julgamen­to do caso, a suspensão do exercício do direito de antena.

Artigo 34º
Ofensas dos direitos, liberdades e garantias

1. Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados no presente diploma é punido com multa nos termos da lei de imprensa.

2. A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3. Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 35°
Coimas

1. A infracção aos artigos 1°, nº 2 do artigo 12°, artigo 13°, nº 1 do artigo 42° é punível com multa nos termos da lei de imprensa.

2. Incumbe ao membro do Governo responsável pela comunicação social a aplicação das multas previstas no número anterior.


CAPÍTULO VI
Disposições processuais

Artigo 36°
Competência jurisdicional

1. O Tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2: No cão de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do n.º anterior, é competente o Tribunal Regional da Praia.

Artigo 37º
Processo aplicável

1. Ao processo de infracções penais cometidas, através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal.

2. À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no artigo 33° n° 2, é aplicável o processo sumário.

Artigo 38°
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de 5 dias.

Artigo 39°
Admissão de meios de prova
São admitidos, para os efeitos desta lei, todos os meios de prova permitidos em processo penal.

Artigo 40°
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo de contestação.

Artigo 41 °
Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo Tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.


CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 42°
Registo e direito de autor

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2. A cedência e utilização dos registos referidos no n° anterior são definidas por portaria do responsável governamental pela comunicação social e cultura tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade dos direitos e conexos protegidos pela lei à entidade requisitante.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Carlos Veiga - Ondinha Ferreira
Promulgado em 29 de Junho de 1993.
Publique-se:
O presidente da República, interino, AMÍLCAR FERNANDES SPENCER LOPES.
Referendado em 29 de Junho de 1993.
O Primeiro-ministro, Carlos Veiga
Leia mais...

Lei da Televisão

LEI DA TELEVISÃO
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão.

Artigo 2°
(Definição de televisão)
Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

Artigo 3°
(Âmbito de aplicação)
1. Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado de Cabo Verde.

2. Estão sob jurisdição do Estado de Cabo Verde os operadores de televisão com sede social efectiva em Cabo Verde e rujas decisões editoriais relativas à programação sejam tomadas em Cabo Verde ou, tendo sede no estrangeiro as emissões sejam efectuadas a partir de Cabo Verde.

Artigo 4°
(Exclusão de aplicação)
A presente lei não se aplica:
a) Às emissões em circuito fechado;
b) Às transmissões por cabo sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

Artigo 5°
(Exercício da actividade de televisão)
1. A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e
privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão.

3. O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público,
carece de licença, a conferir por concurso público.

4. A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

Artigo 6°
(Restrições)
A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, confissões religiosas e por autarquias locais ou suas associações, directa­mente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 7º
(Zonas de cobertura de televisão)

1. A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectiva­mente todo o território nacional ou uma ilha ou um grupo de ilhas.

2. Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3. O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos do n° 1 do presente artigo, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 8°
(Tipologia de canais)

1. Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso
condicionado ou não condicionado.

2. Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3. São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em tomo de matérias específicas.

4. Consideram-se de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica.

Artigo 9º
(Fins da televisão)

1. Os fins genéricos da actividade de televisão, são os seguintes:
a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;
b) Contribuir para a formação de uma consciência critica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;
c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses e origens;
d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre os cidadãos cabo-verdianos e estrangeiros;

2. São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante os poderes públicos;
b) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens;
c) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

Artigo 10°
(Plano técnico de frequências)
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:
a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;
b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.


CAPÍTULO II
Acesso à actividade e regime do licenciamento

Artigo 11°
(Operadores de televisão)

1. Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício
dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2. Os operadores de televisão estão sujeitos à forma de sociedade anónima.

Artigo 12°
(Concurso público)

1. Os canais de televisão, com excepção dos canais de serviço público, podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2. O licenciamento é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3. O Governo aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento de concurso público do qual constem:
a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;
b) As quantias a pagar, a título de taxa pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, da acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) O prazo para inicio das emissões;
f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 13°
(Candidatos e impedimentos)

1. Os candidatos privados à exploração da actividade de televisão devem ter um capital social mínimo de montante a fixar por resolução do Conselho de Ministros.

2. As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.
3. Nenhum candidato pode apresentar nos seus órgãos de administração, quem exerça funções de administração num outro órgão de administração de operador de televisão.
Artigo 14º
(Rejeição das candidaturas)
1. Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:
a) A não observância do disposto no artigo 9_' da presente lei;
b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;
c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;
d) b facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

2. São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

Artigo 15º
(Atribuição de licença)

1. A atribuição de licença é feita tendo em conta os seguintes factores:
a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e
informativos;
c) Tempo de emissão destinada à produção própria e nacional;
d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público;

2. Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público.

3. A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros.

Artigo 16°
(Licença)

1. O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2. A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3. Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.

4. O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e ter­mos do licenciamento.

5. A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere qualquer indemnização.

Artigo 17º
(Revogação da licença)

1. As licenças podem ser revogadas nos casos de:
a) A violação do disposto no artigo 6°, nos artigos 11° e 13° e no n° 3 do artigo 16° da presente lei;
b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;
c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;
d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo, de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;
e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do país;
f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentos.

2. A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 18°
(Extinção da licença)
Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III
Serviço público de televisão

Artigo 19°
(Âmbito da concessão)

1. A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de ca­nais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional.

2. O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção interna, de cooperação internacional, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 20
(Concessionária de serviço público)

1. O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

2. Os direitos de concessão são intransmissíveis.

3. A concessionária do serviço público de televisão poderá explorar canais comerciais, ficando para o efeito sujeita às normas previstas na presente lei, incluindo o regime de licenciamento e autorização.

Artigo 21 °
(Obrigações de programação)

1. A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, informativas e . recreativas dos diversos públicos específicos.

2. A concessionária deve, por isso, emitir uma programação variada, assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, privilegiar a produção nacional e garantir a cobertura dos acontecimentos nacionais e estrangeiros.

3. São obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão:
a) Emitir os tempos de antena dos partidos políticos, das confissões religiosas e das organizações sindicais, patronais e representativas das actividades económicas;
b) Ceder o tempo de emissão para o exercício do direito de resposta e réplica políticas;
c) Proceder, nos termos da lei, à divulgação das mensagens, notas oficiosas e comunicados dos órgãos de soberania;
d) Ceder tempo de emissão à Administração Pública para a divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.

Artigo 22°
(Financiamento)

1. O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de
uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.

2. A apreciação da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são fiscalizadas e auditadas anualmente pelo Estado.

3. Os proveitos auferidos pela concessionária de serviço público de televisão na exploração de canais comerciais reverterão para o financiamento do serviço público.


CAPÍTULO IV
Organização da televisão

Artigo 23°
(Normas de organização e funcionamento da televisão)

1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento do canal de televisão é da responsabilidade da entidade proprietária, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2. Os canais de televisão que apresentem uma componente jornalística devem adoptar um estatuto editorial.

3. A entidade proprietária ratifica o estatuto editorial do canal de televisão, designa e demite o director e fornece os meios e recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 24°
(Director)

1. Os canais de televisão são dirigidos por um Director.

2. A nomeação do director do canal de televisão cabe à entidade proprietária, com a audição do conselho de redacção.

3. A cessação do exercício de funções do director cabe à entidade proprietária, devendo ser precedida da audição do conselho de redacção.

4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e coordena o canal de televisão e assegura a sua programação e edição, bem as funções de representação, para todos os efeitos, perante as autoridades e terceiros.

Artigo 25°
(Composição do Conselho de Redacção)

1. Os canais de televisão que empreguem jornalistas em número superior a cinco devem ter um conselho de redacção.

2. Nas redacções organizadas em serviços farão parte do conselho os respectivos chefes de serviços.

3. O responsável pela difusão, pela publicidade e pela campanha de promoção poderão ser chamados a participar na reunião com o objectivo de se inteirarem do conteúdo da programação.

4. Ao Conselho de Redacção cabe tratar de todos os assuntos relativos ao tratamento das matérias a serem incluídas e tratadas na programação, organização da parte jornalística da programação, distribuição das tarefas e funções pelos profissionais e apreciação do conteúdo dos direitos de resposta ou rectificação e desempenho das demais funções que lhe sejam atribuídas em colaboração com o director.


CAPÍTULO V
Informação e programação

Artigo 26°
(Liberdade de programação)

1. O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

2. Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território nacional.

Artigo 27º
(Aquisição de direitos exclusivos)

1. É proibida a aquisição, pelos operadores, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante, nomeadamente reuniões dos órgãos partidários, comícios, declarações políticas e comunicados, comemorações de eventos e datas nacionais.

2. Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 28°
(Programas proibidos)

1. Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2. Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3. A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação de personalidade de crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4. Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 29°
(Número de horas de emissão)

1. Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de três horas diárias e vinte e uma horas semanais.

2. Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:
a) As emissões meramente repetitivas;
b) As emissões que reproduzem imagens fixas;
c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3. Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n° 1 do presente artigo.

Artigo 30°
(Serviços noticiosos)
As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 31°
(Identificação e registo de programas)

1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo titulo e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 120 dias, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 32°
(Divulgação obrigatória)

1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo de máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da Nacional, pelo Primeiro Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2. Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 41 °
(Utilização do direito de antena)

1. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

2. Os responsáveis pela programação devem organizar com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais de respectiva utilização.

3. Os tempos de antena devem anteceder imediatamente os espaços informativos e os serviços ou blocos noticiosos.

4. A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5. Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42°
(Reserva do direito de antena)

1. Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuado ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2. No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

3. Aos titulares de direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 43°
(Direito de antena no período eleitoral)
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei
eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.


CAPÍTULO VIII
Direito de resposta e de rectificação

Artigo 44°
(Titularidade e limites)

1. O direito de resposta ou de rectificação à emissão de televisão é incluída gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta ou de rectificação apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado, o representante legal e os herdeiros.

Artigo 45°
(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclareci­mento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2. Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3. A aceitação pelo titular da resposta ou da rectificação prevista no número anterior faz precludir o exercício do direito.

Artigo 46°
(Prazo, forma e conteúdo de resposta ou rectificação)

1. O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido nos 20 dias seguintes ao da emissão, mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

2. O conteúdo da resposta ou rectificação não pode conter expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas e não exceder o número de palavras do texto que lhe deu origem e tem de ter relação imediata e útil com as referências que a tiverem provocado.

Artigo 47
(Decisão sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)

1. A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessados nas 48 horas seguintes.

2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação requerer a intervenção nos termos do presente diploma.

Artigo 48°
(Recusa de publicidade da resposta)

1. A publicidade da resposta ou rectificação poderá ser recusada:
a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade;
b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na emissão
em causa;
c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões na emissão difundida anteriormente;
d) Quando visar terceiros que não foram referidos na emissão a que se pretende responder, criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta;
e) Quando se pretender com a resposta fazer criticas sobre literatura, teatro, cinema, actos desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica.

2. A recusa de publicação da resposta será devidamente fundamentada.

Artigo 49°
(Intervenção Judicial)

1. Se a resposta não for publicada, poderá o interessado no prazo de 30 dias, a partir da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da estação emissora, para que determine a sua publicação.

2. O requerimento deve ser fundamentado e deverá indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos, as normas violadas e ser instruído com uma gravação da emissão que motivou o exercício do direito de resposta, bem como o texto da resposta em duplicado datado e devidamente assinado.

Artigo 50°
(Processamento judicial)

1. O Juiz, recebido o requerimento, ordenará, dentro de quarenta e oito horas, a citação dó Director da estação emissora para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta.

2. O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.

3. O processo será decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento.

4. Na decisão o juiz condenará a estação emissora na obrigatoriedade de emissão da resposta e ainda na sua divulgação numa estação emissora de radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas à estação emissora.

Artigo 51°
(Recurso)
Da decisão do Tribunal de Comarca cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos da lei.

Artigo 52°
(Publicação defeituosa da resposta)

1. Se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, em lugar diferente ou em caracteres diversos, o interessado notificará o estação emissora das incorrecções verifica das e da necessidade da sua rectificação a fim de poder inseri-la na emissão seguinte.

2. Se o pedido não for atendido, o interessado procederá como se de recusa de publicação da resposta se tratasse.

Artigo 53°
(Transmissão da resposta ou da rectificação)

1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação do interessado ou do trânsito em julgado da decisão judicial que ordenou a emissão da resposta.

2. Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar se a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 54°
(Formas de responsabilidade)

1. Os operadores de televisão respondem, civil e solidariedade com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos da lei.

3. A transmissão de programas que infrinjam o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 55°
(Responsabilidade criminal)

1. Pela prática dos crimes referidos no n° 2 do artigo anterior respondem:
a) O Director responsável pela programação ou quem legalmente o substitua nos termos da lei geral;
b) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do pro­grama;
d) Quem tiver determinado a transmissão no caso de emissões não concedidas pelos responsáveis pela programação.

2. Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3. Os técnicos ao serviços dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto quando cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, a negligência não é punível.

Artigo 56°
(Suspensão do exercício do direito de antena)

1. Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 28° é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2. O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 57°
(Coimas)

1. As infracções às disposições da presente lei não especialmente previstas serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra -- ordenações.

2. Constitui contra - ordenação punível com coima:
a) De 500.000$00 a 1.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 29°, n° 1, 30°; 31°, nos 1 e 3 e 60° n° 2;
b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 16°, n° 4,26°, n° 2, 27Q, 28° nos 1 e 3, 32° e 34° a 38°;

3. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 58°
(Difusão da decisão judicial)
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim corno a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 59°
(Arquivos audiovisuais)

1. Os operadores de televisão devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2. A cedência e a utilização dos registos referidos no número anterior, bem corno dos existentes na entidade concessionária de serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 60°
(Registo dos operadores licenciados)

1. Do registo dos operadores de televisão devem constar os seguintes:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Discriminações das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
d) Identidade do responsável pelo programação;
e) Horário de emissões.

2. Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao serviço de registo os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3. O serviço de Registo pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 61°
(Contagem dos tempos de emissão)
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica, política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 62°
(Divulgação dos meios de financiamento)

1. Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheiros.

2. Os operadores de televisão são obrigados a proceder a auditoria externa das contas.

Artigo 63°
(Redes de televisão por cabo)
A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:
a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;
b) As garantias de acesso à rede de distribuição por partes dos operadores de televisão e pelo público em geral;
c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 64°
(Concessionária do serviço público de televisão)
A concessão do serviço público é atribuída à Rádio Televisão Cabo-verdiana, EP, RTC, nos termos do Decreto-Lei n° 33/98, de 26 de Maio e em conformidade com o contrato de concessão.

Artigo 65°
(Entidades autorizadas a captar sinais de televisão)

1. A autorização para captação de sinais de radiodifusão e televisão prevista no artigo 39° da Lei da comunicação social só pode ser concedida a operador de televisão legalmente constituído no estrangeiro ou em Cabo Verde com o objecto na área de comunicação social.

2. A entidade requerente deve fazer a prova que detém os direitos de transmissão concedidos pelos canais de televisão estrangeiros cuja emissão pretende emitir, reemitir, difundir, transmitir ou retransmitir.

3. O pedido é entregue no serviço da comunicação social, sendo instruído com os documentos comprovativos da legal constituição no estrangeiro do operador de televisão ou, em caso de sociedade cabo-verdiana, do seu pacto social, da identidade dos Directores do canal de televisão e dos órgãos sociais, da indicação da sede da empresa e de todos canais de televisão estrangeiros que vão ser objecto de difusão, do horário de funcionamento e da programação e das normas e condições técnicas de operação.

4. As taxas de autorização e de sua renovação são fixadas por Resolução de Conselho de Ministros.

Artigo 66°
(Operadores em situação irregular)

1. As entidades, actualmente a exercer actividades previstas na presente lei e que não se encontram autorizadas, devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a contar da data de publicação deste diploma.

2. Em caso de incumprimento do disposto no n° 1 proceder-se-á ao cancelamento de actividade e à selagem dos respectivos equipamentos

Aprovada em 28 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.
Leia mais...

Lei da Comunicação Social

Lei n° 5/V/98
de 29 de Junho

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico para o exercício da actividade da comunicação social.

Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.

Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais e audiovisuais e quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público, nomeadamente as actividades de:
a) Publicações periódicas e não periódicas;
b) Radiodifusão e radiotelevisão;
c) Edição e impressão de publicações;
d) Produção de programas e documentários audiovisuais;
e) Agências especializadas de notícias, de fotografias e de imagens;
f) Publicidade;
g) Documentação e arquivos;
h) Sondagens.

Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas activida­des em função das responsabilidades que lhes são próprias, garantindo a in­formação ampla e isenta, a objectividade e verdade da informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.

Artigo 5°
(Funções da comunicação social)
A comunicação social tem as seguintes funções:
a) Contribuição para a correcta formação da opinião pública e educação cívica dos cidadãos
b) Promoção da democracia;
c) Divulgação de informações e notícias e difusão do conhecimento;
d) Difusão da cultura e reforço dos valores e da identidade nacionais;
e) Defesa da paz e da solidariedade e amizade entre os povos.

Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
a) Comprovar a veracidade da informação a ser prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade das versões;
b) Respeitar a dignidade humana, a honra e a consideração das pessoas e os demais direitos de outrem;
C) Não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças, convicções políticas e condição social;
d) Utilizar meios éticos e lícitos na obtenção da notícia e da informação;
e) Assegurar o direito de resposta e de rectificação;
f) Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infractores;
g) Defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 7
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)

1. As funções essenciais do Estado no domínio da comunicação social são as seguintes:
a) Garantia. da existência e funcionamento do serviço público de Radiodifusão e Televisão;
b) Assegurar a livre circulação da informação e o livre acesso aos produtos informativos;
c) Preservação e defesa do pluralismo e da concorrência;
d) Fiscalização do cumprimento da lei e das regras para o exercício da actividade;
e) Contribuir para a formação dos profissionais da comunicação social;
f) Institucionalizar medidas de apoio às empresas de comunicação social privadas.

2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas, de comunicação social.

Artigo 8°
(Apoio do Estado)

1. A actividade de comunicação social pode beneficiar do apoio directo ou indirecto do Estado, nomeadamente pela concessão de subsídio financeiro e benefícios fiscais, que serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar da lei.

2. O apoio directo é de natureza não reembolsável revestindo a forma de subsídio.

3. Os apoios indirectos traduzem-se, nomeadamente na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas de serviços de telecomunicações ou na comparticipação em despesas de transportes de jornalistas.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais

Artigo 9°
(Liberdade de expressão do pensamento)
Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias através dos meios de comunicação social, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras expressas.

Artigo 10°
(Direito de informação)
Todos têm a liberdade de informar e de ser informado pela comunicação social, procurando, recebendo informações e ideias, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

Artigo 11°
(Liberdade de comunicação)

1. As empresas e os meios de comunicação social têm o direito de transmitir à opinião pública as informações e notícias que recolherem, sem prejuízo dos limites decorrentes da lei.

2. Nenhuma entidade ou indivíduo poderá usar de violência física ou qualquer outro meio com o fim de destruir os materiais de informação recolhidos ou os próprios instrumentos utilizados na captação de sons ou imagens.

3. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar a livre difusão, publicação ou divulgação de informações, produtos ou suportes contendo informações editados pelos meios ou empresas de comunicação social, salvo por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 12°
(Proibição de censura)
A liberdade de expressão pela comunicação social será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

Artigo 13°
(Limites à liberdade)
A liberdade de informação e expressão tem como limites o direito de todo o cidadão à honra e ao bom nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar, bem como a protecção da infância e da juventude, não podendo ser publicada ou divulgada pelos meios de comunicação social notícia ou infor­mação que viole esses limites.

Artigo 14°
(Censura judicial)
Nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial transitada em julgado pode ser impedida a divulgação ou a publicação ou ordenada a retirada de circulação de meios de comunicação social ou de suportes de informação editados ou publicados por empresas de comunicação social contendo factos susceptíveis de serem considerados crimes ou violadores dos limites da liberdade de imprensa.

Artigo 15°
(Acesso às fontes)

1. As empresas e meios de comunicação social têm acesso às fontes de informação detidas por entidades públicas, nos termos a definir por Decreto Regulamentar, que preservem o funcionamento dos serviços.

2. O acesso às fontes de informação é vedado em relação a processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados segredos militares e segredos de Estado, aos secretos por imposição legal e as que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

Artigo 16°
(Indicação de fontes e segredo das fontes)

1. Em toda a informação ou notícia inserida nos meios de comunicação social deve ser feita a indicação da sua fonte.

2. Na ausência de indicação entende-se que a fonte é própria.

3. Nenhum meio de comunicação social poderá ser coagido ou compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na acção judicial, ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante.

4. O direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e penal.

Artigo 17°
(Informação e Publicidade)

1. Os meios de comunicação social noticiosos devem assegurar uma informação correcta e transparente separando a informação e a notícia da publicidade e da mensagem promocional.

2. A publicidade que expresse opiniões sobre assuntos de interesse público deve conter a identidade e a direcção do anunciante.

3. A publicidade quando não seja imediatamente identificável, deve ser identifica da através da palavra "Publicidade" ou das letras "PUB" no início do anúncio ou por separador indicando o início e o término da difusão da publicidade.

Artigo 18°
(Liberdade face à imprensa)

1. As empresas e os meios de comunicação social devem assegurar a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público o direito de resposta ou de rectificação, disponibilizando tempo e espaço para esse efeito.

2. O direito de resposta e de rectificação é independente da responsabilidade civil e criminal a que o facto der causa.

Artigo 19°
(Direito de resposta)

1. O direito de resposta é garantido em relação a toda e qualquer opinião, referência ou facto divulgado, publicado e noticiado nos meios de comunicação social que possa ser ofensivo da honra e consideração, da intimidade e privacidade das pessoas.

2. O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal, herdeiros, cônjuge sobrevivo ou convivente.

3. A inclusão da resposta nos meios de comunicação social é obrigatória e terá o mesmo destaque que a informação ou notícia que motiva o direito de resposta.

4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a informação ou notícia que a provocou, sendo vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

5. O meio de comunicação social, salvo disposição em contrário, não poderá, em caso algum, inserir na edição ou programa em que for publicada ou divulgada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

6. A publicação da resposta pode ser recusada se a pessoa não tiver legitimidade para o seu exercício ou o seu conteúdo exceder os limites previstos na lei.

7. Em caso de recusa de publicação da resposta a pessoa pode, nos termos da lei, requerer ao tribunal que ordene a publicação da resposta.

8. O tribunal pode, após audiência do meio de comunicação social, ordenar a publicação da resposta.

Artigo 20°
(Direito de rectificação)

1. O direito de rectificação é assegurado para a correcção de qualquer erro material ou referência inexacta contida na notícia ou informação e que tenha por objecto dados pessoais.

2. A rectificação pode ser feita a pedido do interessado ou por iniciativa do meio de comunicação social.

3. A rectificação é de inclusão obrigatória e não pode ser recusada.

Artigo 21°
(Remissão)
A lei estabelecerá em relação a cada meio de comunicação social a forma e a extensão do direito de resposta ou de rectificação, o prazo para seu exercício e as providências judiciais em caso de recusa de publicação ou emissão da resposta ou rectificação.

CAPÍTULO III
Jornalistas, Directores e Conselho de Redacção

Artigo 22°
(Estatuto dos jornalistas)
Os jornalistas terão um estatuto especial, que regulará os seus direitos e deveres e as incompatibilidades, os requisitos para o exercício da profissão, atribuição do título profissional e as sanções pelas infracções.

Artigo 23°
(Director)

1. Os meios de comunicação social referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3° terão um Director que definirá a sua orientação, determinará o seu conteúdo e assegurará a sua representação perante as autoridades, os tribunais e terceiros, salvo disposição legal ou estatutária em contrário da entidade proprietária.

2. Ao Director compete em especial:
a) Elaborar o estatuto editorial;
b) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
c) Presidir ao Conselho de Redacção.

3. O Director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão do meio de comunicação social na parte respeitante à actividade de comunicação social;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

4. A designação e a demissão do Director e do Director-Adjunto é da competência da entidade proprietária, ouvido o Conselho de Redacção do meio de comunicação social.

5. O Director tem, em última instância, a decisão sobre o conteúdo de todos os originais de redacção ou publicidade que vão ser divulgados pelo meio de comunicação social, com excepção dos de publicação obrigatória por força da lei.

6. O Director poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções pelo Director-Adjunto, que o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

7. As condições para o exercício da função de Director são estabelecidas no Estatuto do Jornalista.

Artigo 24°
(Conselho de Redacção)

1. Os órgãos de comunicação social, em função da natureza e do número de jornalistas, devem ter um Conselho de Redacção.

2. Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um Conselho de redacção por escrutínio secreto, segundo um regulamento por eles aprovado.

3. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
c) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão pela entidade proprietária do Director e do Director-Adjunto;
d) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
e) Cooperar com a Direcção do meio de comunicação social na orientação e política editorial;
f) Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais.
CAPÍTULO IV
Acesso, e exercício às actividades de Comunicação Social

Artigo 25°
(Princípio do acesso livre)

1. O acesso e o exercício das actividades de comunicação social é livre para todas as pessoas singulares e colectivas, com excepção dos casos em que for necessária a utilização de bens do domínio público para o exercício da actividade.

2. No caso da excepção referida no número anterior, o Estado pode exercer, directa ou indirectamente, a actividade, ou conceder, precedendo concurso público, o exercício a entidades públicas ou privadas.

3. Em relação a cada sector de actividade da comunicação social a a lei estabelecerá os requisitos e as condições particulares de acesso para o exercício da actividade, bem como a reserva a nacionais ou a exclusão a estrangeiros.

Artigo 26º
(Liberdade de empresa)

1. É livre a criação e a fundação de empresas de comunicação social, sem subordinação a autorização, caução ou habilitação prévia.

2. Os meios de comunicação social são livremente organizados e geridos pelas entidades proprietárias, sem prejuízo dos direitos dos profissionais de comunicação social, do estatuto editorial e da organização para a actividade informativa

Artigo 27º
(Nacionalidade)
A lei pode reservar determinados sectores da comunicação social a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou excluir os estrangeiros do acesso e exercício de determinadas actividades da comunicação social.

Artigo 28º
(Divulgação dos proprietário)

1. As empresas e os meios de comunicação devem proceder à divulgação pública da identidade dos seus proprietários ou seus associados, sócios ou cooperadores ou das pessoas colectivas suas proprietárias.

2. A divulgação referida no número anterior é feita no início de cada ano civil e sempre que houve qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na composição da pessoa colectiva ou do seu capital.

3. O acto de divulgação será publicado na II série do Boletim Oficial e editada nos meios de comunicação social pertencentes à empresa de comunicação social.

Artigo 29º
(Estatuto Editorial)
1. Todos os meios de comunicação social informativos devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos, e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional, assim como pela boa-fé dos leitores.

2. O estatuto editorial é elaborado pelo Director do meio de comunicação social e, após o parecer do Conselho de Redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação emissora e remetido nos dez dias subse­quentes ao Conselho de Comunicação Social.

3. Sem prejuízo do número anterior, o estatuto editorial é divulgado no início de cada ano civil para informar o público da sua manutenção.

4. As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do Conselho de Redacção, devendo ser reproduzidas na primeira edição ou emissão subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária, e remetida nos dez dias seguintes ao Conselho da Comunicação Social.

CAPÍTULO V
Conselho da Comunicação Social

Artigo 30º"
(Conselho de Comunicação Social)

1. O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente e funciona junto da Assembleia Nacional.

2. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante os poderes políticos e económicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opi­nião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, são assegurados pelo Conselho da Comunicação Social.

Artigo 31°
(Composição)

1. O Conselho de Comunicação Social é constituído por nove membros,
sendo:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura que preside;
b) Três membros designados pela Assembleia Nacional;
c) Dois membros designados pelo Governo;
d) Três membros representativos da opinião pública, comunicação social e da cultura, cooptados pelos restantes membros.

2. Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 32º
(Competências)
1. Incumbe ao Concelho de Comunicação Social
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de informação;
b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
c) Providenciar pela salvaguarda da isenção, rigor e objectividade da informação;
d) Garantir o exercício efectivo dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada meio de comunicação social do Estado;
f) Promover a adopção pelos meios de comunicação social de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais;
g) Garantir a independência do jornalista e o respeito pela ética e deontologia profissionais;

2. Compete ao Concelho da Comunicação Social para o exercício das suas funções:
a) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, pronunciando sobre as queixas que lhes sejam apresentadas;
b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos de antena na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
c) Dar parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitados pela Assembleia Nacional, pelo departamento governamental competente, pelas empresas de comunicação social, seus proprietários ou directores e pelas organizações representativas das empresas ou dos profissionais da comunicação social;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
e) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação de normas legais aplicáveis aos meios e empresas de comunicação social;
f) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas por violação das leis e regulamentos da comunicação social;
g) Solicitar ao Governo e aos directores dos meios de comunicação social públicos ou privados as informações que necessitar para o exercício das suas competências;
h) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao exercício das suas competências.

3. O Conselho de Comunicação Social é ouvido em relação ao contrato de concessão do serviço público de radiodifusão e televisão.

4. O Conselho de Comunicação Social pode elaborar directivas e fazer recomendações que visem garantir a realização dos seus objectivos.

5. As deliberações do Conselho de Comunicação Social no exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 têm carácter vinculativo.

6. Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social emitir parecer público e fundamentado relativamente à nomeação dos directores dos meios públicos de Comunicação Social.

7. As deliberações do Conselho de Comunicação Social de aplicação de coimas por violação das leis de comunicação social e seus regulamentos são obrigatoriamente publicadas ou divulgadas pelos meios de comunicação social infractores.

Artigo 33°
(Remissão)
A organização e o funcionamento do Conselho da Comunicação Social são regulados por Decreto-Lei.

CAPÍTULO VI
Notas oficiosas
Artigo 34°
(Situações para emissão de notas oficiosas)
Em situações de emergência ou de perigo para a saúde pública, segurança dos cidadãos, independência nacional ou em outras situações que justifiquem a necessidade da informação oficial pronta e generalizada, os órgãos de soberania poderão recorrer à publicação de notas oficiosas.

Artigo 35°
(Menção de aprovação)

1. As notas oficiosas da Presidência da República deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Presidente da República.

2. As notas oficiosas da Assembleia Nacional deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.

3. As notas oficiosas do Governo deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro Ministro.

4. Os meios de comunicação social não poderão recusar a imediata inclusão das notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e do Primeiro Ministro e obser­vem o disposto nos números anteriores.

Artigo 36°
(Modo de divulgação)

1. As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos serviços públicos concessionários e de capital maioritariamente público desde que não excedam 500 palavras.

2. A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

Artigo 37°
(Direito de resposta ou rectificação)

1. A inclusão de matéria objectivamente ofensiva, inverídica ou inexacta em nota oficiosa origina direito de resposta ou rectificação nos termos estabele­cidos neste diploma.

2. A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, por parte de dife­rentes titulares, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo, superior ao ocupado pela entidade respondida.

CAPÍTULO VII
Comunicação social estrangeira

Artigo 38°
(Actividade noticiosa)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros podem exercer a actividade de recolha, tratamento e divulgação de notícias para serem editados ou publicados no estrangeiro por eles próprios desde que estejam registados e os seus correspondentes estejam acreditados junto do departa­mento governamental da comunicação social.

Artigo 39°
(Captação e difusão de sinais hertzianos ou televisivos)
1. A captação de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva de emissões por via hertziana ou satélites de estações emissoras estrangeiras, com utilização de antenas parabólicas ou de quaisquer outros processos técnicos de captação de sinais para a sua emissão ou remissão, difusão, transmissão ou retransmissão para o território nacional pode ser autorizada a entidades nacionais ou estrangeiras.

2. A autorização é concedida a pedido do interessado e por resolução do Conselho de Ministros, que fixará as condições gerais a serem observadas no exercício da actividade.

Artigo 40°
(Outras actividades)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros que pretendam exercer a actividade de comunicação social com carácter comercial devem obter as autorizações e licenças administrativas necessárias e submeter-se às regras gerais para o acesso e exercício da actividade.

CAPITULO VIII
Registo

Artigo 41°
(Entidades sujeitas a registo)
Estão sujeitas a registo junto do serviço integrado no departamento governamental da comunicação social:
a) As empresas ou meios de comunicação social e suas publicações;
b) As empresas ou meios de comunicação social estrangeiros que exerçam a actividade em Cabo Verde;
c) As empresas de distribuição ou venda de publicações e produtos da comunicação social.

Artigo 42°
(Registo)
O registo das empresas e meios de comunicação social referidos no artigo anterior é obrigatório e de acesso público e será regulado por diploma especial.

CAPÍTULO IX
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Da responsabilidade civil

Artigo 43°
(Princípios gerais da responsabilidade civil)
1. As empresas e os meios de comunicação social respondem civilmente, nos termos da lei, pelos seus actos ou dos seus órgãos, empregados e agentes praticados no exercício da actividade de comunicação social e que ofendam ou causem danos a terceiros.

2. As empresas e os meios de comunicação social respondem em todos os casos solidariamente com os autores dos actos geradores de responsabilidade civil, sem prejuízo do direito de regresso.

3. As empresas e os meios de comunicação social não respondem pelos danos e ofensas causados a terceiros pelos intervenientes nas emissões em directo de rádio e televisão, salvo se houver culpa do responsável pela condução da emissão em pôr termo imediato à intervenção da pessoa ou na sua identificação.

4. O responsável pela condução da emissão é obrigado a adoptar os cuida. dos indispensáveis para a identificação dos que nele intervém.

SECÇÃO II
Das contra - ordenações

Artigo 44°
(Contra-ordenações)
1. As infracções às disposições da presente lei não consideradas crimes serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra-ordenações.
2. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho da Comunicação Social.

Artigo 45°
(Pagamento de coima)
Pelo pagamento das coimas devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma serão responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 46°
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente secção são aplicáveis as disposições da lei geral das contra-ordenações.

SECÇÃO III
Responsabilidade criminal
Subsecção I

Artigo 47º
(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente Secção III são aplicáveis as disposições do direito penal e processual comum.

Artigo 48°
(Pagamento de multa ou de indemnização)
Pelo pagamento das multas e das indemnizações devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.

Artigo 49°
(Quantitativo da multa)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cem escudos e vinte mil escudos, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado.

2.Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes referidos no número antecedente elevar-se-ão para, respectivamente, o dobro e o triplo.

Subsecção II
Dos crimes

Artigo 50º
(Crimes de imprensa)
São crimes de abuso de liberdade de comunicação, para além dos que são descritos nos artigos subsequentes, os demais actos lesivos de interesses penalmente protegidos que igualmente sejam cometidos pelos meios e processos de comunicação social descritos na presente lei, designadamente:

1. Afixação ou exposição nas paredes ou em qualquer outro lugar público a venda, ou por qualquer forma a difusão pelo público, de cartazes, anúncios, avisos e, em geral, quaisquer impressos, manuscritos, desenhos ou publicidade que contenham ultraje às Instituições da República, Membros do Governo, Deputados à Assembleia Nacional, Magistrados e eleitos Municipais;

2. A difusão de impressos, documentos ou publicações, aconselhando, instigando ou provocando as pessoas a faltar o cumprimento dos seus deveu militares ou ao cometimento de actos atentatórios da Segurança, lntegridade Independência Nacionais.

3. Publicação ou por qualquer forma a difusão de informações que contenham boatos ou informações falsas capazes de alarmar o espírito do público ou de causar prejuízo ao Estado ou que tenham informações ofensivas à dignidade nacional, ou ainda que constituam ofensas às entidades referidas no número 1 deste artigo.

4. A publicação ou difusão de documentos e informações contendo segredos militares, do Estado, ou elementos dos processos penais, ainda em fase! segredo de justiça.

5. Os crimes referidos nos números antecedentes são puníveis com pena até dois anos e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 51º
(Calúnia)
1. Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

2. A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 130 a 400 dias, em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 52º
(Injúria)
1. Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 80 a 150 dias.

2. As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n° 1.

3. O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 250 dias, em caso de injúria reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 53°
(Publicações sem consentimentos)
Quem captar, gravar e transmitir ou publicar palavras ou imagens proferidas ou expostas a título privado ou em local privado, sem o consentimento do seu autor será punido com a pena de um a três anos de prisão e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 54°
(Agravação em razão da qualidade da vítima)
As penas referidas nos dois artigos 51° e 52° do presente diploma serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for membro de órgão de soberania, de órgão político constitucional, de órgão de autarquia local, advogado, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, desde que o facto tenha sido praticado no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 55°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem, ofender a memória da pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 52°.

Artigo 56°
(Ofensa à pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos que afectem de maneira grave a credibilidade, o prestígio ou a reputação devidos a pessoa colectiva, instituição ou serviço público será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 57°
(Responsabilidade do editor)
1. O director de meio de comunicação social ou quem legalmente o substitua, que, tendo conhecimento do conteúdo de escrito, imagem, programa reportagem que contenham factos susceptíveis de consubstanciar os crimes previstos nos artigos da presente lei, não impedir a sua divulgação, podendo fazê-lo, será punido com a pena prevista para o crime correspondente, reduzida de um terço no seu limite máximo.

2. Se a conduta do director ou de quem o substitua legalmente for negligente, a pena será de multa de 50 a 200 dias.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não tem aplicação quando se trate de entrevista ou texto de opinião, estando o entrevistado ou o autor do texto devidamente identificado.

4. O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação d regras sobre o concurso de infracções e a comparticipação criminosa previstas na lei penal comum.

Artigo 58°
(Responsabilidade pela inserção de texto, imagem ou programa)

1. Quem inserir texto, imagem ou programa, que consubstanciem os Crimes previstos nos artigos 50° a 53° da presente lei, sem conhecimento do director ou de quem legalmente o substitua, ou em circunstâncias que não permitam àquele impedir a divulgação ou difusão, será punido nos termos do n° 1 do artigo antecedente.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 59º
(Responsabilidade do director)
1. É correspondentemente aplicável ao editor de publicação unitária o disposto nos nºs 1,2 e 4 do artigo 55°.

2. Não há responsabilidade criminal do editor quando for possível determinar quem é o autor da publicação.

Artigo 60°
(Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
Os membros do Conselho de Redacção, quando o houver, quanto às matérias em que aquele disponha de voto deliberativo, responderão criminalmente nas condições e nos termos previstos para o director, salvo se não tiverem participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.

Artigo 61°
(Consumação)
Os crimes previstos nos artigos antecedentes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem, ou com a emissão radiofónica ou televisiva, em que se contenha o facto calunioso, injurioso ou ofensivo.

Artigo 62°
(Falta de tipicidade)
Sem prejuízo do que estiver estabelecido na lei penal comum sobre a exclusão da ilicitude do facto, não serão considerados crime de injúria, salvo quando for inequívoca a intenção de injuriar:
a) A opinião desfavorável da crítica científica, literária, artística, cultural e política;
b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, por empregado no âmbito de relação de emprego, ou, ainda, em processo de avaliação curricular ou de pessoas, sempre que a apreciação ou informação seja prestada no cumprimento de dever de ofício ou trabalho.

Artigo 63°
(Exceptio veritatis)
1. O tribunal isentará da pena o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver tido fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender ou garantir um interesse público actual ou a dar satisfação ao direito de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) o facto imputado ao ofendido tenha sido objecto de um processo criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da imputação contra ela dirigida.
d) A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada e familiar.

2. O regime estabelecido nos números antecedentes aplicar-se-á sem pre­juízo do disposto na lei penal comum sobre causas de exclusão de ilicitude e seus pressupostos e requisitos.

Artigo 64°
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.

2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.

Artigo 65°
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e inequivocamente antes do início da audiência de discussão e julgamento pela mesma via e do mesmo modo e o ofendido ou seu representante aceitar a retractação.

Artigo 66°
(Publicidade da sentença condenatória)
A solicitação do ofendido, ou, em caso de falecimento deste, dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou unido de facto, o tribunal ordenará, a expensas do condenado, a publicação da sentença de condenação por crime de calúnia, injúria ou ofensa a pessoa colectiva pelos meios que considerar mais adequados ou oportunos.

Artigo 67°
(Crimes semi-públicos)
Depende de mera queixa ou participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos puníveis previstos nos artigos 50°, 51°, 52° e 53° quando ele for ou exerça autoridade pública.

Artigo 68°
(Crimes particulares)
O procedimento criminal depende de queixa do ofendido e a prossecução processual depende de acusação particular quando se trata dos factos puní­veis previstos nos artigos 50°, 51 ° 52° 53° e 55°, quando o ofendido não seja ou não exerça autoridade pública.

Artigo 69°
(Desobediência qualificada)
Constituem crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos da lei penal comum:
a) A publicação de periódico que se encontre legalmente suspenso, interditado ou apreendido;
b) A emissão de programas radiofónicos ou televisivos que se encontre legalmente suspensa ou proibida;
c) O não acatamento da decisão judicial que ordene a publicação de resposta nos termos do n° 8 do artigo 19°.
d) A recusa da publicação das decisões judiciais condenatórias, nos termos do artigo 64°.

Artigo 70°
(Exercício ilegal de actividade de comunicação social)
1. A direcção, redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação clandestina, bem como o exercício ilegal de actividade de comunicação social, fora dos casos previstos no artigo antecedente, são punidos com pena de multa de 200 a 500 dias.

2. O exercício da actividade ilegal da comunicação social determina o encerramento da empresa e do meio de comunicação social e a selagem das instalações.

3. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham a menção de autor e editor, ou de nome da publicação, director, proprietário, consoante se trate de publicação unitária ou periódica.

Artigo 71°
(Violação da liberdade de comunicação)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias de imprensa ou comunicação consagrados no presente diploma será punido com pena de multa de 100 a 350 dias.

2. Se o autor da violação for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, a pena será de multa de 200 a 400 dias, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 72°
(Suspensão de órgão)
1. Os meios de comunicação social nos quais tenham sido publicados ou emitidos factos, imagens, escritos, reportagens, notícias ou outros elementos que tenham dado origem, num período de cinco anos, a, pelo menos, três condenações a pena de prisão superior a dois anos, ou, no mesmo período de tempo, a cinco condenações por quaisquer crimes, poderão ser suspensos pelo tribunal, por um período de um a três meses.

2. O tempo de suspensão deverá ter em consideração a periodicidade ou a frequência da publicação, emissão ou do meio de comunicação, a extensão e a gravidade dos danos causados e a situação económica e financeira da entidade suspensa.

3. Em caso de reincidência a pena será duplicada até ao máximo de seis meses.

4. Os vínculos laborais dos trabalhadores dos meios de comunicação social manter-se-ão nas mesmas condições durante o período de suspensão.

Artigo 73°
(Interdição do exercício de actividade)
1. Em caso de condenação por crime cometido com grave abuso no exercício de direito, profissão, ofício, comércio, indústria ou serviço, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, poderá o agente dos crimes previstos na presente lei ser interdito do exercício da sua actividade, quando, tendo em conta a gravidade do facto, as suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente, houver fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie.

2. A interdição terá a duração de três meses a três anos.

3. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual ou de pena ou medida de segurança.

Subsecção III
Do processo criminal

Artigo 74°
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns, sem prejuízo da competência legalmente deferida aos tribunais militares.

Artigo 75°
(Celeridade processual)
Os processos pelos crimes previstos na presente lei têm sempre natureza urgente e correm nas férias judiciais.

Artigo 76°
(Competência territorial)
1. Para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de comunicação previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca da sede da entidade proprietária do órgão, ou meio de comunicação social ou, tratando-se de publicação, estação ou órgãos estrangeiros, o da sede da entidade importadora da publicação ou do representante da estação, órgão ou meio de comunicação social em Cabo Verde, ou, na falta deles, o tribunal da comarca da Praia.

2. No caso de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

3. Tratando-se de qualquer outra forma de exercício ilegal de actividade de comunicação, e verificando-se o condicionalismo mencionado no número anterior, o tribunal competente é o da comarca da Praia.

4. Para conhecer dos crimes contra a honra previstos na presente lei é competente o tribunal do domicílio do ofendido.

Artigo 77°
(Denúncia)
1. Os processos pelos crimes previstos no presente diploma, quando sejam particulares, começarão por urna petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua pretensão, juntando o escrito, a gravação ou o registo de imagem indiciadores do crime cuja existência se pretende provar, ou, não sendo tal possível, identificando suficientemente aqueles elementos e oferecendo outros meios de prova.

2. Tratando-se de publicação unitária e se o autor for desconhecido, o Ministério Público ordenará a notificação do editor para, no prazo de cinco dias, declarar se conhece ou não a identidade do autor, sob pena de, se disso for o caso, a acção prosseguir contra ele.

Artigo 78°
(Apreensão judicial)
1. O tribunal pode, a requerimento do ofendido ou mediante promoção do Ministério Público, ordenar a apreensão preventiva, ou tomar as providências que julgue necessárias e adequadas para obstar à divulgação das publicações ou das gravações que possa consubstanciar, nos termos do presente diploma, incriminação.

2. As medidas referidas no número antecedente dependem de requerimento fundamentado em que se exponham factos e outros elementos que indiciem ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. Se o considerar indispensável, o tribunal deverá proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência requerida.

4. A prova referida no número antecedente não necessita de ser reduzida a escrito.

5. Se o requerente das diligências agir de má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais.

6. O recurso da decisão que decidir o incidente não faz suspender a sua
execução.

Artigo 79°
(Gravações)
1. Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo de gravação, poderá o interessado requerer que o órgão de comunicação seja notificado para apresentar as gravações do programa respectivo.

2. As estações de radiodifusão ou de televisão ficam obrigadas a conservar e a manter em arquivo as gravações dos programas pelo prazo mínimo de cento e vinte dias, para efeitos de eventual necessidade de sua utilização como prova em tribunal.

Artigo 80º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente.

2. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os cinco dias posteriores ao encerramento da audiência.

Artigo 81º
(Equivalência entre penas)
Sempre que, para qualquer efeito jurídico e em virtude da aplicação das normas constantes da legislação penal ou processual penal em vigor, se deva fazer equivalência entre a duração das penas previstas no presente diploma e as da legislação vigente, atender-se-á ao seguinte:
a) As penas de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão maior de dois a oito anos;
b) As penas de prisão cujo limite máximo não seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão correccional.

Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca
Leia mais...

Regulamento da Carteira Profissional dos Jornalistas

Decreto-lei n.º 52/2004
de 20 de Dezembro
REGULAMENTO DA CARTEIRA
PROFISSIONAL DO JORNALISTA

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
Títulos de acreditação
A carteira profissional do jornalista, o cartão de identificação de equiparado a jornalista, o cartão de identificação do correspondente local e o cartão de identificação de colaborador especializado constituem títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social.

Artigo 2º
Carteira profissional do jornalista
A carteira profissional do jornalista é o documento de identificação do jornalista e de certificação do nome profissional, sendo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.

Artigo 3°
(Cartão de identificação de equiparado a jornalista)
Os equiparados a jornalista profissional devem ser titulares de um cartão de identificação, emitido nos mesmos termos da carteira profissional, que titule a sua actividade e garanta o exercício dos direitos que a lei lhes confere.

Artigo 4°
Cartão de identificação de correspondentes locais e colaboradores especializados

1. Os correspondentes locais e colaboradores especializados devem ser titulares de um cartão de identificação, emitido pela empresa onde trabalham, que titule a sua actividade e garanta o exercício dos direitos que a lei lhes confere.

2. A emissão do cartão referido no número anterior carece de autorização da Comissão da Carteira Profissional, para o que é necessário a apresentação de:
a) Cópia autenticada de documento de identificação da pessoa a favor de quem se pretende emitir o cartão;
b) Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando que a pessoa a favor de quem se pretende emitir o cartão exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da categoria e funções;
c) Declaração assinada sob compromisso de honra de que a pessoa a favor de quem se pretende emitir o cartão respeitará as normas deontológicas da profissão.

Artigo 5°
Título profissional
1. A habilitação com o título referido nos artigos 2°, 3° e 4° do presente diploma constitui condição indispensável ao exercício da profissão respectiva.

2. Ao titular da carteira profissional do jornalista, do cartão de identificação de equiparado a jornalista, do cartão de identificação de correspondente local, ou do cartão de colaborador especializado são garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos previstos na Lei da Televisão, na Lei de Imprensa Escrita e de Agências de Notícias e no Estatuto do Jornalista.

3. Para a identificação do jornalista, do equiparado a jornalista, do correspondente local e do colaborador especializado em exercício de funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, ou do respectivo cartão de identificação, não lhes podendo ser exigido qualquer outro documento de identificação, salvo por parte da autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.

4. Os titulares do título profissional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto do Jornalista.

CAPÍTULO I
Comissão da Carteira Profissional (CCP)

Artigo 6°
Natureza jurídica

1. A CCP é uma entidade pública independente, estando vinculada na sua actuação a estritos critérios de legalidade.

2. A CCP está isenta de custas e preparos judiciais.

Artigo 7º
Sede da CCP

1. A CCP tem sede na cidade da Praia.

2. A CCP tornará públicas, por meio idóneo, quaisquer alterações do local ou do período de funcionamento e de atendimento dos seus serviços.

Artigo 8°
Composição da CCP

1. A CCP é composta pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Um representante dos órgãos da imprensa e do jornalismo electrónico, designado por estes;
c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado por estes;
d) Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;
e) Um jornalista profissional, designado pela AJOC;
f) Dois representantes dos jornalistas profissionais, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício de profissão, eleitos por estes, sendo um da imprensa escrita, e outro dos audiovisuais.

2. Conjuntamente com os membros efectivos deve ser designado um número equivalente de suplentes.

3. Os representantes designados nos termos das alíneas b) a f) do nº 1 devem ter um mínimo de cinco anos de exercício da profissão de jornalista e ser titular de carteira profissional ou título equiparado válido.

4. O mandato dos membros da CCP é de três anos contados da data de publicação do aviso de designação ou de eleição, salvo renúncia ou impedimento involuntário prolongado.

5. Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os casos de comprovado impedimento, ainda que temporário, completando o mandato, se aquele persistir

Artigo 9°
Eleição dos representantes dos jornalistas

1. A eleição a que se refere a alínea f) do n° 1 do artigo anterior realiza-se por escrutínio directo, secreto e universal.

2. Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os jornalistas profissionais cujo título seja válido à data do anúncio das eleições.

3. As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por associações de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 10 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.

4. A organização do processo eleitoral compete à CCP.

5. A CCP "aprova o regulamento eleitoral, com observância do disposto neste artigo.

Artigo 10°
Designação dos representantes de outras entidades

1. Em caso de desacordo sobre a entidade a designar, pelas organizações mencionadas nas alíneas h), c) e d) do n.º 1 do artigo 8º, a representação é assegurada por cooptação, pela CCP, em reunião especialmente convoca da para efeito.

2. A identificação dos membros da CCP é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e será publicada no Boletim Oficial, mediante aviso.

Artigo 11°
Competência da CCP
Compete à CCP, conceder, emitir, renovar, suspender e cassar os títulos referidos nos artigos 2° e 3°, autorizar a emissão do cartão de identificação referido no artigo 4° deste Regulamento, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 12°
Funcionamento da CCP

1. A CCP elabora o seu próprio regulamento, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para aprovação e publicação no Boletim Oficial.

2. A CCP reúne-se em plenário, com periodicidade mensal, ou sempre que for extraordinariamente convocada para o efeito.

3. A CCP pode reunir-se em local diverso da sua sede, sempre que houver razões atendíveis.

4. A CCP nomeia um secretariado, que é o seu órgão permanente de competência delegada.

5. O secretariado é constituído por três elementos, eleitos de entre os membros da Comissão, com excepção do respectivo presidente.

6. Compete ao secretariado:
a) Representar a CCP em juízo e fora dele, para todos os efeitos legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o efeito, as assinaturas de dois dos seus membros;
c) Assegurar a gestão corrente da CCP.

Artigo 13°
Impugnação dos actos da CCP

1. Dos actos da CCP em matéria de concessão, revalidação; suspensão, cassação e apreensão da carteira profissional do jornalista, do cartão de equiparado a jornalista e dos demais títulos referidos no presente diploma, cabe recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca da Praia.

2. O recurso em matéria de concessão, revalidação, suspensão, cassação e apreensão da carteira profissional do jornalista, do cartão de equiparado a jornalista e dos demais títulos referidos no presente diploma tem efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.

Artigo 14°
Dever de sigilo

1. Os membros e colaboradores da CCP estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que de tal forem expressamente dispensados pelo interessado.

2. Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de determinado título, por solicitação de autoridade judiciária competente ou a requerimento de quem tiver interesse legítimo.

Artigo 15°
Compensações

1. Os membros da CCP e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada participação em reuniões ou sessões de trabalho.

2. O montante das senhas de presença é afixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Comunicação Social.

3. A compensação referida nos números anteriores não prejudica o direito de esses elementos serem reembolsados pelas despesas a que o exercício das respectivas funções dê causa, as quais serão pagas mediante documentação comprovativa.

Artigo 16°
Património
Constitui património da CCP a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.

Artigo 17
Receitas

1. Constituem receitas da CCP, além das que como tal se achem especialmente previstas por lei ou regulamento.
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição dos títulos de acreditação;
b) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
c) Os subsídios e dotações que lhe sejam atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
e) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras entidades;
f) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.

2. O montante dos emolumentos referidos no n.º 1, alínea a), é o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3. Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no seguinte montante:
a) De 25% do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) De 50% do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 60 dias sobre a data limite estabelecida
c) De 100%, nos demais casos.

Artigo 18°
Actividade financeira

1. A actividade financeira da CCP rege-se pelas disposições legais aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.

2. A realização das despesas e o seu pagamento serão autorizados pelo presidente da CCP.

Artigo 19°
Dever de colaboração com a administração da justiça

1. Cumpre à CCP comunicar ao Ministério Público a suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2. A CCP pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular exercício das suas funções.

Artigo 20°
Publicidade
A CCP remete à Direcção Geral da Comunicação Social e ao Conselho da Comunicação Social, nos primeiros 60 dias de cada ano, a lista dos titulares acreditados para o respectivo exercício profissional, nos termos deste diploma.

Artigo 21°
Modelos dos títulos profissionais
A carteira profissional do jornalista, o cartão de identificação de equiparado a jornalista, o cartão de correspondente local e o cartão de colaborador especializado obedecem aos modelos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves.



Decreto Regulamentar nº 11/2004
de 20 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
Objecto
O presente diploma regula as condições de aquisição, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista e dos demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social definidos no Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista.

Artigo 2º
Titulo provisório de estagiário

1. Os jornalistas estagiários e os equiparados a jornalista devem requerer a emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo do período experimental.

2. O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, quando haja de comprovar habilitações académicas exigidas por lei ou por instrumento de regulamentação da respectiva carreira;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada; com indicação da categoria e funções, passado pela entidade empregadora, ou, na falta desta, declaração sob compromisso de honra subscrita por dois jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a profissão naquele regime;
e) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres deontológicos da profissão.

Artigo 3°
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é requerida no prazo de 30 dias contados da data em que tiver terminado o período de estágio, devendo ser apresentados os elementos previstos nas alíneas h), d) e e) do artigo anterior, bem como documento comprovativo de que o requerente cumpriu o estágio, com menção da categoria ou funções exercidas, passado pela entidade empregadora.

Artigo 4°
Renovação da carteira profissional

1. A carteira profissional do jornalista é válida pelo período de três anos a contar da data da sua emissão, devendo ser renovado no termo de validade.
§ 1 °. Uma vez emitida a carteira profissional do jornalista, ou depois da renovação desta, o jornalista deve entregar à CCP, anualmente, uma declaração nos termos da qual declara, sob compromisso de honra, que não se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades previstas na lei para o exercício da profissão de jornalista.
§2°. Verificando-se quaisquer das situações de incompatibilidades previstas na lei para o exercício da profissão de jornalista, este deve, nos trinta dias subsequentes, comunicar este facto à CCP, requerendo a suspensão da respectiva inscrição.

2. A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no último mês de cada período de validade do título, devendo ser instruído com:
a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;
b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2°.

3. Salvo por razões não imputáveis ao jornalista, a não renovação da carteira profissional nos termos dos números anteriores faz caducar o direito à sua titularidade.

4. Presume-se não serem imputáveis ao titular as seguintes situações, ocorridas no momento em que a­ renovação devia ser requerida: Desemprego involuntário; Doença impeditiva do exercício da profissão, clinicamente comprovada; Ausência no estrangeiro, por comprovado motivo profissional.

5. As situações referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas à CCP, determinando, quando comprovadas, a suspensão do prazo para requerer a renovação.

Artigo 5°
Jornalista em regime de trabalho independente

1. Aquele que exercer a profissão de jornalista em regime de trabalho independente nos termos previstos no Estatuto do Jornalista deve requerer a renovação da carteira profissional, juntando os seguintes documentos:

2. A declaração referida na alínea d) do nº 2 do artigo

3. Documento comprovativo de que durante o período de validade do título auferiu no exercício da profissão retribuição não inferior à fixada nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a categoria profissional imediatamente superior à de jornalista estagiário, aplicável durante aquele período.

Artigo 6°
Cartão de equiparado a jornalista

1. Os indivíduos que preencham as condições previstas no artigo 14° do Estatuto do Jornalista devem requerer a emissão do cartão de identificação de equiparado a jornalista, juntando:

2. Os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n° 2 do artigo 2°;

3. Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação onde exercem a actividade correspondente comprovativa das funções aí desempenhadas;

4. Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que respeitarão os deveres deontológicos da profissão.

5. O título de equiparado a jornalista carece de renovação, nos termos previstos no artigo 4°,

Artigo 7º
Colaboradores e órgãos de comunicação social estrangeiros

1. Compete à CCP autorizar a emissão, renovação, suspensão e cassação de cartões de identificação para quem, não sendo jornalista profissional ou equiparado, colabore regularmente na actividade editorial de órgãos de comunicação social regionais ou locais.

2. Os cartões a que se refere o número anterior garantem ao seu titular o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa.

3. Aos títulos referidos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2°, no artigo 4° e na alínea a) do nº 1 do artigo 6°.

Artigo 8°
Correspondentes estrangeiros
A autorização para a emissão, renovação, suspensão e cassação dos cartões dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros compete à CCP de acordo com o disposto em regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 9°
Deterioração e extravio

1. Verificando-se deterioração ou extravio do título profissional, a CCP emite uma segunda via do mesmo, a requerimento do interessado.

2. Em face do requerimento, a CCP emite documento provisório substitutivo do título, válido por 60 dias.

Artigo 10°
Prazos de emissão e de renovação

1. O prazo para envio ao requerente dos títulos previstos neste diploma é de 60 dias.

2. As decisões de indeferimento são sempre fundamentadas e notificadas por escrito ao requerente.

3. Para efeitos de reclamação e de recurso, é considerado indeferimento tácito o não envio do título requerido no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 11°
Suspensão do direito ao título

1. A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado, determinando.

2. O dever de o titular comunicar à CCP a correspondente situação e de entregar o título;
A não renovação do título enquanto a situação subsistir.

3. A devolução ou renovação opera-se mediante solicitação do interessado, que comprovará pelos meios adequados a cessação da causa de incompatibilidade.

4. O incumprimento do disposto na alínea a) do nº 1, logo que a situação seja do conhecimento da CCP, implica a notificação do interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do título.

5. A CCP determina a cassação do título que não seja entregue nos termos e no prazo do número anterior, devendo solicitar a apreensão daquele às autoridades competentes.

Artigo 12°
Suspensão e interdição do exercício da profissão

1. Os tribunais comunicam à CCP todas as decisões que imponham a interdição do exercício da actividade, a suspensão do exercício de profissão ou da actividade ou a proibição do exercício da profissão, bem como o seu período de duração e as datas do respectivo início e termo.

2. As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo individual, obrigando à entrega do título à CCP nos cinco dias imediatos ao início da execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que será solicitada a apreensão às autoridades competentes.

Artigo 13°
Nome profissional
Os requerentes dos títulos de acreditação previstos neste diploma indicarão sempre o seu nome profissional, cuja inscrição na CCP tem eficácia como registo.
Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCP decide sobre a prevalência, de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso do nome profissional.

3. Fica salvaguardado o disposto no Código do Direito de Autor em matéria de nome literário ou artístico.

Artigo 14°
Falsas declarações

1. Independentemente de outras sanções previstas por lei, a prestação de falsas declarações à CCP, em benefício próprio ou alheio, determina a cassação do título de acreditação atribuído ao declarante, bem como do utilizado pelo respectivo beneficiário, se for pessoa diversa.

2. Para o efeito, a CCP procede às averiguações que se mostrem necessárias, com audição obrigatória dos interessados.

Artigo 15°
Disposição transitória
Ficam salvaguardados todos os direitos já adquiridos pelos jornalistas ou equiparados a jornalistas, sendo estes os que o são face à legislação em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16°
Entrada em vigor
O presente Decreto Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves – Sidónio Fontes Lima Monteiro Promulgado em 13 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.
Referendado em 14 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.
Leia mais...

Lei da Imprensa escrita e Agências noticiosas

Lei n.º 58/V/98 de 29 de Junho


CAPÍTULO I
Regras gerais

Artigo 10
(Objecto)
O presente diploma regula as actividades de imprensa escrita e de edição de imprensa e das agências de notícias, bem como as condições de acesso e de exercício dessas actividades.

Artigo 20
(Definição)

1. Entende-se por imprensa escrita toda a forma de expressão escrita do pensamento, por papel, processos electrónicos ou qualquer outro suporte utilizado ou processos técnicos, destinada ao público em geral ou a determinadas categorias de público e nomeadamente:
a) A publicação de escritos, notícias e artigos de diversa natureza;
b) A divulgação de informação em espaços públicos, designadamente as placas electrónicas contendo informações culturais sobre a cidade ou o mapa do país, publicidade, documentários, noticiários, cinemas e jogos;
c) A publicação de textos por meios electrónicos ou por outras formas,
através da telemática, cibernética ou informática.

2. Entende-se por edição de imprensa a actividade de impressão, reprodução e publicação da imprensa escrita.

3. Entende-se por agência de notícias as entidades que se dedicam de forma habitual a fornecer, notícias, informações, reportagens, fotografias e quaisquer outros elementos noticiosos e informativos aos meios de comunicação social.

Artigo 3°
(Princípios)
As actividades referidas nos artigos anteriores são exercidas no respeito dos seguintes princípios:
a) Produção de uma informação factual, rigorosa, credível e digna de confiança;
b) Diversificação da informação para uma variedade de público e utentes;
c) Autonomia económica e financeira, por forma assegurar uma total independência do meio de comunicação social;
d) Estabelecimento de linha editorial e normas de actuação profissional que garantam o pluralismo e a diferença de opinião ou perspectiva;
e) Instituição do princípio do contraditório, com a audição das partes envolvidas na notícia ou na informação, confrontando e registando as diferenças relevantes e publicação do resultado desse confronto.

Artigo 4°
(Funções)
As actividades de imprensa, de edição de imprensa e de agência de notíci­as têm por funções essenciais a expressão livre das ideias e do pensamento, a informação da comunidade nacional, a difusão das notícias e das informa­ções, a formação cívica dos cidadãos e a promoção dos valores da liberdade, da igualdade, do pluralismo e da ordem democrática.

Artigo 5°
(Transparência e concorrência)
Todas as entidades que operem no domínio da imprensa, da edição ou difusão de imprensa ou de notícias devem actuar com"transparência e emitir informações não enganosas ou que possam conduzir à concorrência desleal, sendo obrigadas a controlar as tiragens nos termos da lei.


CAPÍTULO 11
Das publicações

SECÇÃO I
Géneros de Publicações

Artigo 6°
(Designação)

1. Designam-se publicações as reproduções impressas para difusão pública de informação ou notícia ou publicação específica de uma determinada matéria e aparecendo em intervalos regulares.

2. Não ficam abrangidas na designação as reproduções de folhetos e cartazes publicitários, os impressos oficiais, as brochuras, os programas de índole cultural e comercial, os avisos, as ou os anúncios (folhetos de propaganda) e as correntemente utilizadas nas relações sociais.

3. As publicações podem ser periódicas ou unitárias de acordo com a temporalidade ou natureza ou objecto da publicação.

Artigo 7º
(Publicações Periódicas)

1. São publicações periódicas os jornais, revistas que sejam impressos ou publicados ou reproduzidos, sob o mesmo título, com intervalos regulares, não superiores a um ano, em série contínua ou em números sucessivos, sem limite definido de tempo de duração.

2. As publicações periódicas podem ser doutrinárias ou informativas.

3. As publicações doutrinárias são as que visam a divulgação de uma doutrina, ideologia ou credo religioso.

4. São publicações informativas as que se destinam a divulgar notícias ou informações gerais, especializadas ou técnica e profissional.

5. As publicações informativas adoptarão um estatuto editorial para definição da sua orientação e objectivos.

Artigo 8°
(Publicações Unitárias)
São publicações unitárias ou não periódicas as que têm conteúdo normalmente homogéneo e se editam na totalidade de uma só vez, ou em volume ou em fascículos.

Artigo 9°
(Publicações Estrangeiras)

1. São publicações estrangeiras as que forem difundidas em Cabo Verde por editores estrangeiros ou as que sejam editadas no estrangeiro.

2. Não são consideradas publicações estrangeiras as editadas no estrangeiro por pessoas nacionais em produções bilingue, em cabo-verdiano ou português e noutra língua estrangeira.

Artigo 10°
(Requisitos das Publicações)

1. As publicações conterão sempre na primeira página, o título da publicação, a data, o período de tempo a que respeita, o número da publicação, a tiragem efectuada e o seu preço.

2. Mencionarão de igual forma, e em qualquer das suas páginas, o nome das entidades proprietárias, editoras e impressoras da publicação, com indicação da sede, nome ou denominação e a direcção, bem como o nome do director da publicação.

3. As publicações unitárias conterão sempre a menção do autor, da entidade editora e impressora e o número de exemplares da edição.

Artigo 11 °
(Publicações Clandestinas)

1. São consideradas clandestinas as publicações nacionais feitas sem o prévio registo estabelecido neste diploma ou as publicações estrangeiras que sejam vendidas ou distribuídas gratuitamente por entidades não registadas.

2. As publicações clandestinas que se encontrem em circulação ou em exibição pública, podem ser apreendidas por qualquer autoridade administrativa ou policial e entregues ao tribunal da comarca onde foi publicada.

SECÇÃO 11
Organização das publicações

Artigo 12°
(Normas de organização e funcionamento das publicações)

1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento das publicações é da responsabilidade das entidades proprietárias das publicações, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2. As entidades proprietárias ratificam o estatuto editorial da publicação, designam e demitem os directores das publicações e fornecem os meios e recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento e à edição das publicações.

Artigo 13°
(Director)

1. As publicações periódicas são dirigidas por um Director em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. A nomeação do director da publicação cabe à entidade proprietária, com participação do conselho de redacção sob a forma de parecer.

3. A cessação do exercício de funções do director cabe à entidade proprietária, devendo ser precedida da audição do conselho de redacção.

4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e coordena a publicação e assegura a sua edição, bem como as funções de representação, para todos os efeitos, da publicação perante as autoridades e terceiros.

Artigo 14°
(Composição do Conselho de Redacção)

1. As publicações periódicas que empreguem jornalistas em número superior a cinco devem ter um conselho de redacção.

2. Nas redacções organizadas em serviços farão par te do conselho os respectivos chefes de serviços.

3. Os responsáveis pela difusão, pela publicidade e pela campanha de promoção poderão ser chamados a participar na reunião com o objectivo de se inteirarem do conteúdo das publicações a serem editadas.

4. Ao Conselho de Redacção incumbe tratar de todos os assuntos relativos ao tratamento das matérias a serem incluídas e abordadas na publicação, orga­nização da parte jornalística da edição, distribuição das tarefas e funções pelos profissionais e apreciação do conteúdo dos direitos de resposta ou rectificação e desempenho das demais funções que lhe sejam atribuídas em colaboração com o director e por lei.

Artigo 15°
(Espaço para cartas ao director)

1. As publicações periódicas devem conter um espaço para inserção de cartas ao director e para intercâmbio de leitores.

2. As publicações periódicas devem conter uma rubrica destinada a cor­recções a preencher, por iniciativa própria, sempre referências a dados erróneos, nomes trocados ou incorrectamente redigidos, funções ou declarações mas atribuídas.

CAPÍTULO III
Agências de notícias

Artigo 16°
(Tipo de agências)

1. As agências de notícias podem ser de informação geral ou agências especializadas.

2. São agências de informação geral as que têm por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter genérico.

3. São agências de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma determinada matéria.

Artigo 17º
(Proibição de publicidade)

As agências de notícias não podem dedicar-se a qualquer actividade publicitária.

Artigo 18°
(Identificação das agências)

1. Em todo o material distribuído pelas agências deverá constar a indicação da sigla de identificação.

2. Em caso de utilização feita pelos meios de comunicação social do material da agência deverá constar a indicação da respectiva agência.

Artigo 19°
(Remissão)

Aplicam-se às agências de notícias, com as necessárias adaptações, as disposições sobre Director e Conselho de Redacção previstos nos artigos 23° e 24° da Lei da Comunicação Social.

CAPÍTULO IV
Acesso e exercício da actividade

Artigo 20°
(Acesso à actividade)
O acesso à actividade de imprensa escrita, de edição e de agência de notí­cias é livre, sem prejuízo das formalidades administrativas exigi das para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial.

Artigo 21°
(Entidades que podem exercer a actividade)

1. A actividade de imprensa, de edição e de agência de notícias pode ser exercida por qualquer entidade singular ou colectiva, pública ou privada, na­cional ou estrangeira, desde que registada.

2. A distribuição das publicações pode ser assegurada pelas entidades de imprensa ou de edição de imprensa.

Artigo 22°
(Venda ambulante)
A venda ambulante de publicações na via pública ou em qualquer lugar público está sujeita à licença municipal nos termos das posturas municipais.

Artigo 23°
(Publicações estrangeiras)
1. A distribuição, circulação ou venda de publicações estrangeiras em Cabo Verde é de exercício livre, sem prejuízo do registo a que estão sujeitas as entidades que se dedicam a essa actividade.

2. Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sec­tores da Comunicação Social e da Justiça pode ser interditada a distribuição, circulação ou venda de publicações estrangeiras em Cabo Verde por razões de soberania, ordem e segurança pública ou por violação da lei.


CAPÍTULO V
Direito de resposta e rectificação
Artigo 24°

(Direito de Resposta)

O direito de resposta consiste na transcrição ou publicação da resposta ou desmentido do ofendido, na mesma publicação periódica, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa.

Artigo 25°
(Publicação da resposta)

1. As cartas contendo as respostas serão sempre integralmente publicadas, salvo se excederem as dimensões devidas ou contiverem obscenidades, blasfé­mias e insultos, sendo passíveis de cortes e, nesse caso, rigorosamente assina­lados com reticências ou parênteses.

2. A publicação da resposta será feita gratuitamente e de uma só vez a pedido do visado ou interessado, que deve especificar a matéria em questão e a resposta pretendida.

Artigo 26°
(Conteúdo da resposta)

1. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o texto que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 250 palavras.

2. A resposta ou rectificação não pode conter expressões ofensivas ou injuriosas para a publicação, seu director e jornalistas.

3. Se a extensão da resposta ultrapassar o limite acima referido, a publicação comunicará por escrito ao interessado, fixando-lhe um prazo não inferior a cinco dias úteis, para que reelabore a resposta, ou, em alternativa, pague o espaço que ultrapasse o direito de resposta concedido.

Artigo 27°
(Prazo)

1. O direito de resposta deve ser exercido no prazo de 45 dias a contar da data da publicação, sob pena de caducidade, salvo o disposto no artigo seguinte.

2. Se os titulares do exercício do direito de resposta ou rectificação se encontrarem impossibilitados, com a devida fundamentação, de exercerem o di­reito que lhes foi atribuído, prorrogar-se-á o prazo para mais 45 dias, findo o qual caducará.

Artigo 28°
(Limitações)

1. O director da publicação pode inserir no mesmo número em que foi publicada a resposta uma anotação à mesma, com vista a apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta.

2. O disposto no número anterior implica a não inclusão de comentários nem publicação de artigos de opinião sobre a matéria objecto de resposta.

3. A réplica às versões ou aos comentários abrangidos pelo direito de resposta só é permitida quando estiver em causa a verdade dos factos ou acu­sações à boa-fé do jornalista.

Artigo 29°
(Atendimento da Resposta)

1. A publicação da resposta tratando-se de publicação cuja periodicidade seja semanal ou inferior será feita no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do texto da resposta.

2. No caso de publicação cuja periodicidade seja superior à referida no número anterior, a publicação será feita num dos dois números a seguir à recepção.

Artigo 30°
(Recusa de publicação da resposta)

1. A publicação da resposta poderá ser recusada:
a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade;
b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na publicação em causa;
c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a publicação, seu director e jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões no artigo ou notícia publicada anteriormente;
d) Quando visar terceiros que não foram referidos no artigo a que se pretende responder, criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta;
e) Quando se pretender com a resposta fazer críticas sobre literatura, teatro, cinema, actos desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica.

2. A recusa de publicação da resposta será devidamente fundamentada e publicada.

Artigo 31°
(Intervenção Judicial)

1. Se a resposta não for publicada, poderá o interessado no prazo de 30 dias, a partir da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da publicação, para que determine a sua publicação.

2. O requerimento deve ser fundamentado e deverá indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos, as normas violadas e ser instruído com um exemplar do escrito que motivou o exercício do direito de resposta, se for o caso, ou cópia, bem como o texto da resposta em duplicado datado e devidamente assinado.

Artigo 32°
(Processamento judicial)

1. O Juiz, recebido o requerimento, ordenará, dentro de quarenta e oito horas, a citação do Director da publicação para responder e sustentar as razoes da não publicação da resposta.

2. O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.

3. O processo será decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento na Secretaria Judicial.

4. Na decisão o juiz condenará a publicação na obrigatoriedade de publi­cação da resposta e ainda na sua divulgação numa estação emissora radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas à publicação.

5. A publicação e a divulgação referidas no número anterior serão efectuadas no prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 33°
(Recurso)
Da decisão do Tribunal de Comarca cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos da lei.

Artigo 34°
(Publicação defeituosa da resposta)

1. Se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, em lugar diferente ou em caracteres diversos, o interessado notificará o meio de imprensa escrita das incorrecções verificadas e da necessidade da sua rectificação a fim de poder inseri-la no número seguinte.

2. Se o pedido não for atendido, o interessado procederá como se de recusa de publicação da resposta se tratasse.

Artigo 35°
(Referências, alusões e frases equívocas)

1. Quando em alguma publicação houver referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar injúria ou difamação de alguma pessoa, poderá, quem por elas se sentir atingido, notificar o autor do escrito, e, no caso de este não ser conhecido, o editor ou director da publicação para que declare no prazo cinco dias a contar da notificação se as referências, alusões ou frases lhe dizem ou não respeito.

2. Se o notificado não fizer declaração considera-se que as alusões ou referências respeitam ao requerente, cabendo-lhe neste caso, direito de resposta e respectivas acções civil e criminal.

Artigo 36°
(Direito de Rectificação)

1. O direito de rectificação consiste na referência expressa do erro, engano ou imprecisão cometido e na menção correcta, em sua substituição, da frase ou expressão que deveria ter sido empregue.

2. Aplicar-se-á ao direito de rectificação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao direito de resposta.


CAPÍTULO VI
Registo e depósito legal

Artigo 37º
(Registo de Imprensa)

1. As entidades públicas ou privadas que exerçam as actividades de imprensa, de edição e de agência de notícias ficam sujeitas a registo, antes do início das suas actividades, no serviço junto do departamento governamental da comunicação social.

2. Ficam também sujeitas a registo as entidades que se dediquem à importação de publicações estrangeiras para venda ou distribuição no país.

Artigo 38°
(Depósito legal)

1. As publicações desde que colocadas à disposição do público estão sujeitas ao depósito legal.

2. O depósito legal tem por objectivo permitir a constituição de um fundo documental, conservação da documentação e a sua consulta pelos interessados.

3. O director de qualquer publicação periódica e o editor de qualquer publicação unitária deverão enviar, no próprio dia da distribuição e no início desta, dois exemplares a cada um dos seguintes organismos e instituições:
a) Departamento governamental responsável pela área da comunica­
ção social;
b) Procurador-Geral da República;
c) Presidente da Assembleia Nacional;
d) Biblioteca Nacional;
e) Arquivo Histórico Nacional;
j) Centro de Documentação e Biblioteca da Assembleia Nacional.


CAPÍTULO VIl
Artigo 39°
(Contra-ordenações)

1. As infracções às disposições da presente lei serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra-ordenações.

2. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho de Comunicação Social.

Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.
Leia mais...

Correspondentes da RCV

De Segunda a Sexta-Feira, a partir das 7:10 da manhã, os Correspondentes da Rádio de Cabo Verde, em todos os concelhos, entram no programa Pulsar Informativo com a agenda das principais notícias que vão acontecer durante as próximas 24 horas. Tome o banho informativo antes de ir trabalhar e fique a par dos acontecimentos que poderão registar-se no seu concelho. Sintonize a RCV no seu rádio 98.10 FM ou através do portal http:\\www.nave.cv



Ilha de Santo Antão

Ribeira Grande e Paul – Homero Fonseca - (+238)9922017/2211166

Porto Novo – Jaime Medina - (+238)2221353


Ilha de S. Nicolau

Fernando Santos – (+238)9945969


Ilha do Sal

Moisés Évora – (+238)9925989


Ilha da Boa Vista

Hélder dos Anjos – (+238)2511256


Ilha do Maio

Oídio Neves – (+238)9931727


Ilha de Santiago

Tarrafal – Maria José Brito – (+238)9933623/2661190

Calheta – Jorge Santos – (+238)9958056/2721112

Santa Cruz – Carlos Reis (+238)9935309/2691313

São Domingos – António Pedro Silva – (+238)9971008/2681252


Ilha do Fogo

São Filipe – Jaime Rodrigues - (+238)9931825/2811759/1760

Mosteiros – Nilton Pires - (+238)283180/2009/2010


Ilha da Brava

João Baptista – (+238)9915773
Leia mais...

Media Contactos

Televisão:

TCV Praia
PBX – (+238)2623051
Informação – (+238)2623490/9963981
Fax:(+238)2623024


TCV Mindelo
Tel:(+238)2322871
Fax:(+238)2322871

Delegação RTP/África:
Tel: (+238)2611280
Fax: (+238)2611324

TIVER - Televisão Independênte de Cabo Verde
Tel: (+238)2617204
Fax: (+238)2618238

TV Record de Cabo Verde
Tel:
Fax:



Rádios:

Rádios Praia:

RCV
PBX – (+238)2623051/52/53/17
Fax – (+238)2623054
Redacção – (+238)2622777
Estúdio – (+238)2622719

RTC Assomada - (+238)2653329


Crioula FM – (+238)2612746/2612742/2601091


Rádio Comercial – (+238)2623156/2622446/2623157
Fax: (+238)2622413


Praia FM – (+238)2616356/2600777
Fax: (+238)2616357


Rádio Comunitária Voz Ponta D’Água – (+238)2644532


Rádio Educativa – (+238)2621075
Fax: (+238)2621075


Rádio Transmundial -(+238) 2614884


Rádios Mindelo:

RCV
PBX – (+238)2311766
Fax – (+238)2311006
Redacção – (+238)2323333


Rádio Morabeza – (+238)2324431/2324429/2300068


Rádio Nova
Tel:(+238)2321480/2322083/2321755/2322082/2321475
Fax:(+238)2300277


Rádio Sal:

RCV
Delg. – (+238)2411444
Estúdio – (+238)2411333
Redacção –(+238) 2413734


Rádio Fogo:

Mosteiros FM – (+238)2832009/10/11/2832190/91


Jornais:

Jornal A Semana
Cerrado S. António – (+238)2211880/92
Palmarejo - (+238)2628662/64/8981/9860/9864
Fax: (+238)2628661
Mindelo – (+238)2315194/2324589/2313960
Sal – (+238)2411531/2411636


Jornal Expresso das Ilhas
Tel: (+238)2619805/06/07/08
Fax: (+238)2616357


Jornal Horizonte
Adm. Praia – (+238)2624310/1112
Redacção – (+238)2622447
Fax: (+238)2622447
Deleg. S. Vicente – (+238)2326190
Deleg. Sal – (+238)2326190


Jornal Terra Nova
(+238)2322442


Jornal Artiletra
(+238)2315551


Revistas:

Revista Direito e Cidadania
(+238)2618076/2618077
Leia mais...

Segunda-feira, Fevereiro 21, 2005

Feriados Nacionais e Municipais

Feriados Nacionais:



1 de Janeiro-------------------Ano Novo

13 de Janeiro----------------- Dia da Democracia e da Liberdade

20 de Janeiro------------------Dia dos Heróis Nacionais

8 de Abril-------------------- Sexta-feira Santa

10 de Abril--------------------Páscoa

1 de Maio------------------- Dia do Trabalhador

1 de Junho---------------------Dia Internacional das Crianças

5 de Julho---------------------Dia da Independência nacional

15 de Agosto-------------------Dia da Assunção

1 de Novembro------------------Dia de todos os Santos

25 de Dezembro-----------------Natal





Feriados Municipais:



15 de Janeiro------------------Município do Tarrafal

17 de janeiro----------------- Município da Ribeira Grande

22 de Janeiro------------------Município de São Vicente

13 de Março--------------------Município de São Domingos

1 de Maio--------------------- Município de São Filipe

19 de Maio-------------------- Município da Praia

13 de Junho--------------------Município do Paul

24 de Junho------------------- Município da Brava

4 de Julho-------------------- Município da Boa Vista

19 de Julho--------------------Município de São Salvador do Mundo

23 de Julho--------------------Município de Ribeira Grande de Santiago (Cidade Velha)

25 de Julho--------------------Município de Santa Cruz

2 de Agosto--------------------Município de Tarrafal de São Nicolau

10 de Agosto-------------------Município de São Lourenço dos Órgãos

15 de Agosto-------------------Município dos Mosteiros

2 de Setembro------------------Município do Porto Novo

8 de Setembro------------------Município do Maio

15 de Setembro---------------- Município do Sal

29 de Setembro-----------------Município de São Miguel

25 de Novembro---------------- Município de Santa Catarina de Santiago

25 de Novembro---------------- Município de Santa Catarina do Fogo

6 de Dezembro----------------- Município de São Nicolau
Leia mais...

Dias Internacionais

1 de Janeiro-----------------Dia Mundial da Paz

8 de Março-------------------Dia Internacional da Mulher

21 de Março----------------- Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial

22 de Março----------------- Dia Mundial da Água

23 de Março----------------- Dia Mundial da Meteorologia

7 de Abril-------------------Dia Mundial da Saúde

1 de Maio--------------------Dia do Trabalhador

3 de Maio--------------------Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

15 de Maio-------------------Dia Internacional da Família

17 de Maio-------------------Dia Internacional das Telecomunicações

31 de Maio-------------------Dia Mundial sem tabaco

1 de Junho-------------------Dia Mundial da Criança

4 de Junho-------------------Dia Mundial das Crianças Vítimas Inocentes de Agressão

5 de Junho-------------------Dia Mundial do Ambiente

16 de Junho----------------- Dia da Criança Africana

26 de Junho----------------- Dia Internacional o Abuso e Tráfico de Droga

11 de Julho------------------Dia Mundial da População

31 de Julho------------------Dia da Mulher Africana

8 de Setembro----------------Dia Internacional da Alfabetização

1 de Outubro-----------------Dia Internacional da Terceira Idade

Dia Mundial da Música

Dia do Habitat

9 de Outubro-----------------Dia Mundial dos Correios

10 de Outubro----------------Dia Mundial da Saúde Mental

13 de Outubro----------------Dia Mundial da Prevenção de Catástrofes Naturais

15 de Outubro----------------Dia Mundial da Bengala Branca

16 de Outubro----------------Dia Mundial da Alimentação

17 de Outubro----------------Dia Mundial para a Erradicação da Pobreza

24 de Outubro----------------Dia da Nações Unidas

Dia Mundial da Informação Sobre o Desenvolvimento

1 de Dezembro----------------Dia Mundial de Luta Contra a Sida

3 de Dezembro----------------Dia Mundial das Pessoas Portadoras de Deficiências

10 de Dezembro---------------Dia dos Direitos do Homem
Leia mais...